Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000310-64.2004.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:22
Publicação
13/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:27
Publicação
26/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte credora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo. No mesmo prazo, deverá recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:27
Publicação
26/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte credora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo. No mesmo prazo, deverá recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:01
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:50
Publicação
12/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000310-64.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: SANTO BIELESKI, JOSE BIELESCKI, ELVIRA DA SILVA LOPES BIELESCKI, EDI CHINI, MARISTELA ZAFFARI CHINI
Vistos. Anote-se nos autos que a parte exequente vem, reiteradamente, requerendo dilação de prazo para a conclusão da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, providência que lhe foi expressamente determinada por este Juízo. Todavia, verifica-se que a referida determinação judicial remonta a junho de 2024(id. 156273347), sem que, até o presente momento, tenha sido comprovado o efetivo cumprimento da diligência, nem apresentada justificativa idônea para a demora na prática do ato. Nesse cenário, não se mostra razoável a concessão de novas dilações de prazo, especialmente diante da inércia prolongada da parte que detém o maior interesse no regular prosseguimento da execução. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada do comprovante de cumprimento da diligência determinada ou, alternativamente, comprove nos autos a existência de impedimento concreto e devidamente justificado que explique a demora, na prática do ato. Advirta-se que a ausência de colaboração com o andamento processual poderá ensejar a preclusão, porquanto a parte interessada deixou de praticar, em tempo oportuno, o ato que lhe competia. Fica desde já determinado que, não sendo cumprida a presente determinação no prazo assinalado, seja expedido mandado de intimação pessoal da parte exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de reconhecimento de abandono da causa. Cumpra-se. Às providências PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria n. 193/2025-CGJ
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:22
Outras Decisões
10/02/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:36
Publicação
18/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:48
Publicação
09/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:16
Publicação
24/07/2025, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:44
Publicação
12/06/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo solicitado no Id.187288560, intimo a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:29
Publicação
11/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:09
Publicação
19/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para apresentar cópia da matrícula atualizada, para que seja expedido o Novo Termo de Penhora.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:22
Publicação
25/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, efetuar o pagamento de custas para expedição de TERMO/CERTIDÃO DE PENHORA.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:46
Publicação
28/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 15:43
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Publicação
23/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0000310-64.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: SANTO BIELESKI, JOSE BIELESCKI, ELVIRA DA SILVA LOPES BIELESCKI, EDI CHINI, MARISTELA ZAFFARI CHINI
VISTOS. Ciente do v. acórdão de Id 141318439. Em prosseguimento ao feito, tendo em vista a juntada da matrícula atualizada (id. 148622365), cumpra-se a r. decisão de id. 124216984. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:41
Mero expediente
21/05/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:34
Publicação
01/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000310-64.2004.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, efetuar o pagamento de custas para expedição de TERMO/CERTIDÃO DE PENHORA.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000310-64.2004.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, efetuar o pagamento de custas para expedição de TERMO/CERTIDÃO DE PENHORA.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:34
Publicação
02/03/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as Partes no prazo legal para manifestarem-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 12:40
Documento
15/02/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, conforme preceitua o inciso III e o § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 15:33
Retificação de Classe Processual
25/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:07
Publicação
15/09/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000310-64.2004.8.11.0040..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SANTO BIELESKI, JOSE BIELESCKI, ELVIRA DA SILVA LOPES BIELESCKI, EDI CHINI, MARISTELA ZAFFARI CHINI
Vistos etc., De início, RETIFIQUEM-SE os dados cadastrais no sistema PJe, dado se tratar de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (fl. 1 de ID 83164935). Em ID 126743076, a parte exequente pleiteou sobrestamento do feito por 15 dias. Passado tal prazo, foi intimada pessoalmente (ID 127960286) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Com isso, manifestou-se em ID 128441357, pleiteando mais 45 dias para atender ao quanto determinado pelo juízo, “pelo fato de ser o requerente instituição bancária, existem trâmites complexos que precisam ser atendidos”. Ora, a racionalidade impõe justamente uma conclusão contrária: por se tratar de instituição financeira, estando o exequente sabidamente entre os 5 maiores bancos brasileiros, com lucros vultosos e na casa dos bilhões de reais a cada trimestre, era de se esperar organização e eficiência ímpares, a resolver demandas com prontidão proporcional ao interesse na consecução do crédito. Mas... não! Vem o exequente querer atravancar ainda mais o Judiciário com suas burocracias e processos internos. Não é de se esperar o deferimento da medida. Logo, INDEFIRO o pleito. Na espécie, importante lembrar que o STJ tem posição firmada no sentido de que pedidos não essenciais formulados pela parte, sem efetivo resultado, NÃO SERVEM para sobrestar a contagem do prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado Lastreado na inteligência da decisão acima, este Juízo entende que pedidos meramente protelatórios da parte exequente NÃO TÊM o condão de atender ao chamamento para dar andamento ao feito, exatamente por não gerarem impulsionamento necessário ao deslinde do processo. É importante observar se as manifestações das partes são, de fato, úteis e adequadas ao fim último da ação... caso contrário, por ausência de efetiva cooperação entre as partes (art. 6º, do CPC), estaremos diante de manifestação que não sobresta o cômputo do prazo para ABANDONO PROCESSUAL... Neste rumo de ideias, como visto acima, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas tão só protelou – como ora se indefere. Logo, entendo que houve, neste caso, abandono do feito, a ensejar a sua extinção. O que se tem é que o acompanhamento regular do feito é uma necessidade imposta pela lei processual, a representar o interesse e utilidade do processo para conquista de um bem da vida que se diz almejado. Como não há notícia da citação dos executados, inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ, nem mesmo as regras do art. 485, § 6º do CPC.
Trata-se de execução não embargada, o que atrai o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento do réu para o reconhecimento do abandono pelo autor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PROCURADORA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023953-85.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022) (TJ-PR - APL: 00239538520188160019 Ponta Grossa 0023953-85.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Com efeito, REVOGO a decisão retro de ID 124216984, de modo a indeferir aquele pleito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao arquivo definitivo. Havendo apelação, proceda-se conforme o art. 1.010 do CPC. P. R. I. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 14:38
Abandono da causa
12/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:47
Publicação
05/09/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0000310-64.2004.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 1 de setembro de 2023. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:35
Expedida/certificada
31/07/2023, 15:46
Expedição de documento
31/07/2023, 15:46
Publicação
31/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000310-64.2004.8.11.0040..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SANTO BIELESKI, JOSE BIELESCKI, ELVIRA DA SILVA LOPES BIELESCKI, EDI CHINI, MARISTELA ZAFFARI CHINI
Vistos etc.,
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes epigrafadas e já qualificados. Com efeito, observa-se que todos os devedores foram citados, porém, permaneceram inertes, de maneira que a parte credora veio a juízo pugnar pela expedição de mandado de penhora de bem imóvel (fl. 11/12 de ID 83167795). Logo, condicionada à apresentação da matrícula atualizada do imóvel, o que, caso ainda não feito, deverá ser apresentada em 15 dias pelo credor e ser certificado nos autos, 1.) DEFIRO a penhora sobre o bem indicado, nos temros informados. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem; 2.) Após, EXPEÇA-SE mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, NCPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do NCPC. 3.) Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do NCPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do NCPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. 4.) CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito