Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE CLAUDIO POLICARPO -
Réu: GABRIEL DO NASCIMENTO e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000183-12.2020.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE CLÁUDIO POLICARPO, em causa própria, em face de GABRIEL DO NASCIMENTO e ILDA MARTINS FERREIRA, visando à entrega de coisa certa, especificamente um imóvel rural descrito como uma fração de terras do lote 179, totalizando 368.000m² (equivalente a 15 alqueires paulistas). Título executivo anexado no id. 28343378. A dívida decorre de contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes em 2006, em que os executados se comprometeram a transferir ao exequente a mencionada fração de terras em contraprestação pelos serviços advocatícios prestados em ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. O exequente alega que, apesar de regularmente notificados, os executados não cumpriram com a obrigação pactuada, nem realizaram qualquer pagamento alternativo em dinheiro. Pleiteia, assim, a citação dos executados para cumprimento do contrato, a imissão de posse na área em questão, caso o imóvel não seja entregue, e a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A pretensão foi recepcionada no id. 28637861, com ordem de citação para entregar coisa certa, constante do título executivo extrajudicial, em 15 (quinze) dias, constando no bojo do mandado de citação ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, respectivamente, cujo cumprimento se dará de imediato se o executado não satisfizer a obrigação no prazo assinalado. Fixou-se, ainda, multa diária. Processo suspenso no id. 31359272. Citação dos executados no id. 63423946, sem apresentação sem embargos à execução (id. 176638774 ) Imissão na posse cumprida no id. 137135354. Intimadas, as partes se quedaram inertes. É o relatório. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora, DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA A FASE EXECUTIVA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte devedora. Fixo o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos do processo com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 17 de janeiro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto