Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1013048-44.2016.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ESTADO DE MATO GROSSO, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDMAT, ambos devidamente qualificados, objetivando que seja determinado ao Estado que apresente toda a demonstração da arrecadação de ICMS adicionada de todos os seus respectivos acréscimos (juros, multas e correção monetária) e que destaque, deste levantamento, a parcela arrecadatória operada por meio da compensação ou da transação tributária. Em síntese, é o que merece registro. Da leitura da exordial, verifica-se que ela foi proposta por associação, objetivando suspender ato lesivo que reputam ilegal, sendo o direito pretendido plenamente comum aos associados da requerente. Nesta Comarca foi instaurada a Vara Especializada em Ações Coletivas, estabelecida pela Resolução nº 21/2021/OE do TJMT, a qual compete “Processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85, nº 4.717/65 e nº 8.429/92, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especialmente, a outro Juizado ou Vara Especializada.”. Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara Especializada em Ações Coletivas possui competência absoluta para o julgamento das ações que tenham por objeto a proteção de direitos coletivos, o que é o caso dos autos. Acerca do tema, o art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Por corolário lógico da interpretação sistemática do dispositivo citado, conclui-se que compete à Vara Especializada de Ações Coletivas processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DA CAPITAL E A VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA COMARCA DA CAPITAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE FLUORETAÇÃO DE ÁGUA – MATÉRIA CONSUMERISTA – AUSENCIA DE INTERESSE AMBIENTAL QUE REPORTE À VARA ESPECIALIZADA – PROVIMENTO Nº. 004/2008/CM - CONFLITO PROCEDENTE. As demandas que buscam tutelar os direitos transindividuais deverão tramitar perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. (N.U 0006140-14.2016.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada em Ações Coletivas, nos termos do art. 64 do CPC. Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO