Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000481-61.2021.8.11.0087 APELANTE: JOZIVALDO DA SILVA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOZIVALDO DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, que nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização nº 1000481-61.2021.811.0087, julgou improcedente os pedidos, cuja pretensão era decretar a nulidade do ato que determinou a sua remoção. Em suas razões recursais (Id. 313861400), alega ocorrência de perseguição política para ocorrência de sua remoção. Contrarrazões apresentadas no Id. 313861401. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, ante à ausência de interesse público (Id. 317543857). É o Relatório. Fundamento. Decido. Decido monocraticamente o presente Recurso de Apelação, posto encontrar-se nas hipóteses do art. 932 do CPC. Consigno inicialmente que esta Relatora traz como fundamento de decidir, razão diversa daquela deduzida nas razões recursais. Em tese, deveria abrir vista dos autos ao Apelante para manifestação. Entretanto, considerando que o fundamento da decisão tem como motivação vício insanável, desnecessária a prévia manifestação da parte, a teor do que dispõe o art. 932, parágrafo único do Código de Ritos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (NEGRITEI) Feita esta ponderação inicial, passo à razão de decidir. O Apelante incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico. Para que haja ofensa ao princípio da dialeticidade, necessário se faz que as razões recursais estejam dissociadas da decisão recorrida, haja vista é dever da parte Recorrente demonstrar, especificadamente, as razões e fundamentos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Caso contrário, a deficiência de fundamentação impede e inviabiliza o próprio exame da tese levantada pela Recorrente, ante à falta de prequestionamento da matéria. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto emanado do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA. MORA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA DO RESULTADO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte irresignada o ônus de demonstrar, especificadamente, as razões que justifiquem a reforma do julgado. No caso, a deficiência de fundamentação inviabiliza o exame da tese relacionada à falta de prequestionamento dos dispositivos violados. 2. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora" (REsp n.1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009), circunstância não verificada na espécie. 4. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009.). Caracterizada a mora, correto o registro. 5. A parte vencida no processo deve arcar com custas e honorários advocatícios. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 275.786/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) (NEGRITEI) Nesse sentido, trago à colação aresto jurisprudencial deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFIGURADA – PRECEDENTE STJ - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. As razões recursais devem contrapor os fundamentos da decisão combatida. Assim, se elas se apresentam, total ou parcialmente, dissociadas dos fundamentos e conclusão do referido ato judicial, naquela extensão, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora a decisão singular, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, seja passível de recurso de agravo, este deve trazer argumentos capazes de fazer com o relator reveja seu posicionamento e não se ater em repetir as teses lançadas no recurso anterior. (TJ/MT - AgR 110907/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015) (NEGRITEI) No caso em tela, analisando as razões recursais e confrontando-as com a decisão recorrida, constata-se que a insurgência da Apelante está dissociada da referida decisão, haja vista que o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento da remoção de servidor público ser ato de natureza discricionária da Administração Pública. Por outro lado, o Apelante alega que a remoção ocorreu por motivação e perseguição política. Em nenhum momento das razões recursais, o Apelante impugnou os fundamentos da sentença, qual seja, discricionariedade da Administração Pública na remoção do servidor público. Nesse aspecto, houve clara e inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade. Diante do acima exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por sê-lo manifestamente inadmissível e ausência de impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transitada em julgada esta decisão, o que deverá ser certificado, determino o remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desª. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora