Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004077-75.2018.8.11.0087..
REU: BANCO PAN S.A.
ESPÓLIO: ADELINO ALVES DE SOUZA INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência”, ajuizada por ADELINO ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Narra a inicial que o autor tomou conhecimento que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário parcelas referentes a um empréstimo que nunca contratou. Diante disso, requer a declaração de inexistência débito, indenização por danos morais no importe de 25 salários mínimos e com repetição do indébito. Postula, ademais, inversão do ônus da prova. Inicial recebida ao ID 38664084 – Pág. 26, restando deferido o pedido de suspensão dos descontos. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação sob ID 38664084 – Pág. 44, sustentando que a contratação é legítima e que não há qualquer vício no empréstimo. Defende que a parte autora não comprovou qualquer dano. Pediu a improcedência. Réplica sob ID 38664088 – Pág. 8, reiterando os termos da inicial. Decisão intimando as partes para indicarem provas à Pág. 17. Manifestação da autora pela realização de perícia grafotécnica à Pág. 18. Decisão deferindo a perícia à Pág. 20. Manifestação do réu informando o falecimento do autor (ID 76512542). Decisão suspendendo o feito (ID 86529137). Pedido de habilitação ao ID 108118608. Manifestação da ré pugnando pelo indeferimento da habilitação (ID 115341550). Decisão deferindo a habilitação e ordenando o prosseguimento do feito (ID 118406704). Laudo Grafotécnico (ID 166052903). Manifestação do réu (ID 167320336) e da parte autora (ID 167914168). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar aventada pelo réu, tendo em vista que o presente feito foi distribuído na Vara e não no Juizado. Passo, então, à análise do mérito. Inicialmente, não se nega que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com todas suas regras e princípios norteadores. Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, mantém-se a inversão do ônus da prova deferida na exordial, com fulcro no art. 6º, VIII do supracitado diploma legal. Pois bem, assevera a parte autora que nunca realizou qualquer contratação de empréstimo, ao passo que o réu defende que a contratação é legitima, apresentando para tanto os contratos supostamente assinados. Pois bem. O código do consumidor prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Partindo dessas premissas, observa-se que o Laudo Grafotécnico aportado aos autos sob ID 166052903 concluiu que a assinatura constante no contrato impugna partiu do punho do autor, senão vejamos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos, apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos que consta nos autos do processo, fica evidente que as peças contestadas, SIM PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao requerido.” Com efeito, o resultado descrito pelo profissional grafotécnico comprova a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco demandado, o que indica a regularidade da contratação. Em sendo assim, induvidosa e incontestavelmente, a assinatura aposta pelo contratante no contrato juntado com a peça de defesa pertence ao autor, razão pela qual resta demonstrada a regularidade do negócio jurídico em comento. Desse modo, resta comprovado que a parte autora firmou os contratos questionados, assim, é direito da parte ré em realizar a cobrança, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida e nem o dever de indenizar. Assim, não há outro caminho senão a improcedência do feito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por via consequência, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso não realizado, EXPEÇA-SE alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Publique-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito