Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1003395-44.2023.8.11.0050..
EXEQUENTE: ELTON CARDOSO CAMPOS - ME
EXECUTADO: DEYVIANI CHRISTINA LOPES DA SILVA
VISTOS,
Cuida-se de “ação de execução por título extrajudicial” em trâmite sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e manejada por sociedade empresária de responsabilidade limitada que estaria enquadrada ao regime das empresas de pequeno porte. Acontece que a previsão do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006 combinada com o enunciado do art. 8º, § 1º, II da Lei n. 9.099/95, foi de que o acesso das micro e pequenas empresas ao sistema dos Juizados Especiais estaria franqueado a partir de determinados critérios (o ‘porte’ da pessoa jurídica, sua qualificação tributária em âmbito federal, estadual e municipal, a obediência a um regime de administração quase pessoalizado, que justificaria a estadia em juízo equiparada às pessoas físicas). Dito isso, a rigor, o único documento de relevância trazido na inicial é o de Id. 127705633, que demonstra se tratar de sociedade empresária limitada, classificada como EPP perante a Receita Federal do Brasil, o que nem de perto satisfaz a ideia de que estejam comprovados os requisitos arrolados no Enunciado n. 135 do FONAJE, porque, para estar em juízo na condição de autor perante os Juizados Especiais, a pessoa jurídica deve comprovar o seu status atualizado e regular perante as fazendas públicas não quanto a existência de débitos ou sanções sobre ela incidentes e sim acerca do cumprimento dos requisitos legais para fazer jus ao tratamento diferenciado que a lei proporcionou às sociedades empresarias de pequeno porte. Vale dizer: desimporta o modelo de tributação e a natureza jurídica adotada para o regime empresarial (se sociedade individual, se sociedade limitada, etc.), porém, para se demandar perante os Juizados Especiais exige-se mais que a simples formalidade de constituição do porte da pessoa jurídica. É preciso que ela demonstre, na intelecção do Enunciado 135 do FONAJE, “comprovante de regularidade tributária, além das notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que embasam a demanda. Sem a exibição de tais documentos nos autos, o juiz deve indeferir a petição inicial...” (Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos. HONÓRIO, Maria do Carmo; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme Ribeiro (Organizadores). 1ª ed., Porto Velho. RO/TJ. Emeron. 2019). Dito isso, sendo necessário e imperioso o controle da legitimação das pessoas jurídicas que pleiteiam como autoras perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9099/95, defiro o prazo de 15 dias, para que a demandante traga aos autos documentos que atestem sua inscrição e regularidade junto ao SIMPLES; além da qualificação tributária atualizada e a permanência de tratamento especial disciplinado na lei. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito