Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
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Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
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Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS VISTOS,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS em face de IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA. O advogado dos autores, comunicou o falecimento do autor varão, Eurípedes Freitas Martins conforme certidão de óbito juntada em ID 222889118, e requereu a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores (ID 222889116). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", verifica-se que o falecimento do autor Eurípedes Freitas Martins constitui hipótese legal de suspensão processual obrigatória. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 313, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses. Aguarde-se no arquivo provisório até o decurso de prazo. Decorrido o prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para que promovam a habilitação dos herdeiros, no prazo legal; Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberações; Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:14
Morte ou perda da capacidade
22/04/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:06
Mandado
08/01/2026, 16:12
Mandado
08/01/2026, 16:12
Expedição de documento
18/12/2025, 15:29
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:27
Mero expediente
18/12/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:04
Publicação
10/12/2025, 00:03
Publicação
10/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos. 1. Diante da inercia dos requeridos em relação a intimação acostada em id. 197062328, intime-se novamente os requeridos para que proceda com o recolhimento referente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos. 1. Diante da inercia dos requeridos em relação a intimação acostada em id. 197062328, intime-se novamente os requeridos para que proceda com o recolhimento referente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 15:06
Mero expediente
04/12/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:06
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:44
Publicação
12/06/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a determinação retro, item 5 e nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte requerida, através de seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 05 dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:47
Outras Decisões
09/06/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:48
Publicação
14/05/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048.
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): ADALBERTO LOPES DE SOUSA - MT3948-O e ADVOGADO DO(A)
REU: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204-O para se manifestarem no que entenderem de direito a respeito do retorno dos autos da 2ª instância no prazo de 15 (quinze) dias. Juscimeira, 12 de maio de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 12:24
Devolvidos os autos
10/05/2025, 04:00
Documento
10/05/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000520-15.2020.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aquisição, Acessão] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVAN DE PAULA LIMA - CPF: 023.038.501-00 (APELANTE), KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - CPF: 006.282.131-82 (ADVOGADO), JOAO PAULO SANTOS DE LIMA - CPF: 513.378.271-34 (APELANTE), EURIPEDES FREITAS MARTINS - CPF: 314.634.011-91 (APELADO), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO), SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS - CPF: 406.716.821-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Ivan de Paula Lima e João Paulo Santos de Lima contra sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos n.º 1000520-15.2020.8.11.0048, ajuizada por Eurípedes Freitas Martins e Sônia Cristina Batista Martins, perante a Vara Única da Comarca de Juscimeira-MT. A controvérsia versa sobre disputa possessória relativa à imóvel urbano de 480m², com alegação de esbulho pelos réus, consubstanciado na destruição de cercas e benfeitorias. A sentença reconheceu o direito possessório dos autores e condenou os réus à indenização por danos materiais. Os réus/apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória, além de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de instrução probatória; (ii) estabelecer se os réus são partes legítimas para responder pelos atos de esbulho narrados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e pendente de apuração, especialmente quanto à autoria do suposto esbulho e à legitimidade passiva dos réus. 4 - A instrução probatória revela-se necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5 - A jurisprudência do TJMT reconhece que, em casos com necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado configura nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido. Tese de julgamento: 7 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação possessória com controvérsia fática relevante, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelas partes. 8 - A instrução probatória é imprescindível para o exame da legitimidade passiva e da autoria de suposto esbulho possessório. 9 - A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal. R E L A T Ó R I O EGRÉGIA CÂMARA
Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA contra a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos n.º 1000520-15.2020.8.11.0048 da Vara Única da Comarca de Juscimeira-MT, movida por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS. A controvérsia envolve disputa possessória sobre imóvel urbano de 480m² em Juscimeira/MT. Os autores/apelados alegam posse legítima com base em contrato particular e denunciam esbulho possessório praticado pelos réus, com destruição de cercas e benfeitorias. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito possessório dos autores e condenou os réus a indenizar danos materiais. Os réus/apelantes interpuseram apelação alegando (id. 215795885), em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de despacho saneador e de audiência de instrução e julgamento, apesar da controvérsia fática. Sustentam também ilegitimidade passiva, atribuindo os atos possessórios a terceiros alheios à demanda. No mérito, questionam a prova dos danos materiais, alegando que não houve perda de bens, apenas remoção para a calçada, além de impugnarem notas fiscais supostamente ilegíveis. Requerem a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA A controvérsia nos autos exige o exame de circunstâncias fáticas conflitantes, especialmente no que tange à autoria do suposto esbulho e à legitimidade passiva dos réus. Analisando os autos, observo que os requeridos/apelantes, aduziram não terem participado da turbação do imóvel, requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. (id. 215795852 - Pág. 13). Entretanto, o Juiz a quo julgou a ação de forma antecipada, mesma diante de alegações dos fatos controvertidas. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos não é suficiente à solução do conflito, máxime se o pedido da ação é julgado improcedente por falta de provas. (TJMT, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RAC 1002107-97.2019.8.11.0051, RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, JULGADO EM 13/03/2024). Dessa forma, a instrução probatória mostra-se pertinente, para o fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reconhecer o cerceamento de defesa e, em consequência, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento, com a devida produção das provas requeridas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000520-15.2020.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aquisição, Acessão] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVAN DE PAULA LIMA - CPF: 023.038.501-00 (APELANTE), KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - CPF: 006.282.131-82 (ADVOGADO), JOAO PAULO SANTOS DE LIMA - CPF: 513.378.271-34 (APELANTE), EURIPEDES FREITAS MARTINS - CPF: 314.634.011-91 (APELADO), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO), SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS - CPF: 406.716.821-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Ivan de Paula Lima e João Paulo Santos de Lima contra sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos n.º 1000520-15.2020.8.11.0048, ajuizada por Eurípedes Freitas Martins e Sônia Cristina Batista Martins, perante a Vara Única da Comarca de Juscimeira-MT. A controvérsia versa sobre disputa possessória relativa à imóvel urbano de 480m², com alegação de esbulho pelos réus, consubstanciado na destruição de cercas e benfeitorias. A sentença reconheceu o direito possessório dos autores e condenou os réus à indenização por danos materiais. Os réus/apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória, além de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de instrução probatória; (ii) estabelecer se os réus são partes legítimas para responder pelos atos de esbulho narrados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e pendente de apuração, especialmente quanto à autoria do suposto esbulho e à legitimidade passiva dos réus. 4 - A instrução probatória revela-se necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5 - A jurisprudência do TJMT reconhece que, em casos com necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado configura nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido. Tese de julgamento: 7 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação possessória com controvérsia fática relevante, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelas partes. 8 - A instrução probatória é imprescindível para o exame da legitimidade passiva e da autoria de suposto esbulho possessório. 9 - A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal. R E L A T Ó R I O EGRÉGIA CÂMARA
Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA contra a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos n.º 1000520-15.2020.8.11.0048 da Vara Única da Comarca de Juscimeira-MT, movida por EURÍPEDES FREITAS MARTINS e SÔNIA CRISTINA BATISTA MARTINS. A controvérsia envolve disputa possessória sobre imóvel urbano de 480m² em Juscimeira/MT. Os autores/apelados alegam posse legítima com base em contrato particular e denunciam esbulho possessório praticado pelos réus, com destruição de cercas e benfeitorias. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito possessório dos autores e condenou os réus a indenizar danos materiais. Os réus/apelantes interpuseram apelação alegando (id. 215795885), em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de despacho saneador e de audiência de instrução e julgamento, apesar da controvérsia fática. Sustentam também ilegitimidade passiva, atribuindo os atos possessórios a terceiros alheios à demanda. No mérito, questionam a prova dos danos materiais, alegando que não houve perda de bens, apenas remoção para a calçada, além de impugnarem notas fiscais supostamente ilegíveis. Requerem a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA A controvérsia nos autos exige o exame de circunstâncias fáticas conflitantes, especialmente no que tange à autoria do suposto esbulho e à legitimidade passiva dos réus. Analisando os autos, observo que os requeridos/apelantes, aduziram não terem participado da turbação do imóvel, requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. (id. 215795852 - Pág. 13). Entretanto, o Juiz a quo julgou a ação de forma antecipada, mesma diante de alegações dos fatos controvertidas. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos não é suficiente à solução do conflito, máxime se o pedido da ação é julgado improcedente por falta de provas. (TJMT, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RAC 1002107-97.2019.8.11.0051, RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, JULGADO EM 13/03/2024). Dessa forma, a instrução probatória mostra-se pertinente, para o fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reconhecer o cerceamento de defesa e, em consequência, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento, com a devida produção das provas requeridas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2025 a 04 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, e artigo 1.007, § 4°, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. TATIANE COLOMBO Juíza de direito convocada
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Foi interposto recurso de apelação por IVAN DE PAULA LIMAE OUTRO (ID. 215795885) requerendo os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO Juíza de direito convocada
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 14:48
Outras Decisões
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:07
Mero expediente
01/02/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:40
Publicação
30/01/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 131699495) opostos por IVAN DE PAULA LIMA e JOÃO PAULO SANTOS DE LIMA, contra sentença de mérito prolatada, visando à sua reconsideração ou aplicação de efeitos modificativos, sob alegação de evidente contradição. Contrarrazões aos embargos no ID. 133617499. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade/contradição, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, vez que a parte requerida visa à reconsideração da própria decisão, o que é vedado nesta fase, em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da decisão. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da decisão, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da sentença embargada. 3.2. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:50
Ato ordinatório
25/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:51
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 18:57
Publicação
04/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, movida por Eurípedes Freitas Martins e Sonia Cristina Batista Martins, em face de Ivan de Paula Lima e João Paulo de Lima, todos qualificados, sob alegação de que os autores pretendem serem mantidos na área urbana descrita na exordial, constituída de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: 12 (doze) metros de frente para a Av. Ponce de Arruda; 12 (doze) metros de fundos limitando com o vendedor; 40 (quarenta) metros do lado esquerdo com proprietário de direitos 40 (quarenta) metros do lado direito com proprietário de direitos, ao passo que é legítima possuidora e proprietária da área. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de uma área urbana de constituída de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), posto que adquiriu o Título através Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural. Aduz ademais, que após a aquisição da posse os autores passaram a ocupar o imóvel com a finalidade de fazê-lo atender sua finalidade social, o extremaram com cerca com postes de madeira e seis (06) seis fios arame liso, instalara, padrão para energia elétrica, adquiriu aterro e iniciou a terraplanagem do local, dois (02) conteiners para estoque de água, bem como instalação hidráulica, já em funcionamento. Afirma, ainda, que no último dia sete (07) os réus, usando uma maquina tipo pá carregadeira, destruíram a cerca, o padrão de energia e retiraram o material destinado ao aterro e os conteiners do imóvel e os colocaram na calçada em frente, o que motivou o Autor a registrar boletim de ocorrência nº. 2020188369, no qual descrevera o supra relatado. Relata também, que os atos tresloucados dos réus destruindo a cerca erigida e as instalações de água e luz, causaram danos aos autores, com perda dos materiais adquiridos, totalizando o valor de R$. 4. 146,66. Juntou os documentos pertinentes. Foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, por entender o julgador, não estarem presentes os requisitos ensejadores de tal medida, conforme decisão de ID. 38190188, sendo que da referida decisão fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido parcialmente, a fim de determinar a realização da audiência de justificação. Foi realizada Audiência de justificação prévia (ID. 90959456), onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas: Paulo Henrique Brito Moraes Silva, Vilmar Antonio Ferreira e Sideraldo Resende da Silva. Na oportunidade, a parte autora requereu a apreciação do pedido liminar. Por outro lado, a parte requerida, pugnou a realização da diligência de Constatação do Imóvel. Ao final, o este juízo proferiu decisão favorável ao pedido liminar e indeferiu o pedido de constatação. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 91991840), onde arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, requer o chamamento ao feito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FÁTIMA DE SÃO LOURENÇO- ASCOF. Pugna ainda, a cassação da liminar. No mérito postula pela improcedência do presente pedido. Oportunamente, suplica pela condenação do autor e da testemunha VILMAR por litigância de má-fé em detrimento ao falso testemunho prestado alegando ser os verdadeiros possuidores da área. Foi apresentada a impugnação à contestação no Id. 95438684. É o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Há preliminar arguida em contestação. O requerido arguiu, preliminar de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, entendo que não merece acolhimento, vez que pelos documentos acostados aos atos, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se que os requeridos foram os mandantes do esbulho descrito na exordial. Diante da inexistência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. 2.2. No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, movida por Eurípedes Freitas Martins e Sonia Cristina Batista Martins, em face de Ivan de Paula Lima e João Paulo de Lima, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é a proprietária de uma área urbana de constituída de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), posto que adquiriu o Título através Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural. Afirma, ainda, que no último dia sete (07) os réus, usando uma maquina tipo pá carregadeira, destruíram a cerca, o padrão de energia e retiraram o material destinado ao aterro e os conteiners do imóvel e os colocaram na calçada em frente, o que motivou o Autor a registrar boletim de ocorrência nº. 2020188369. Requer portanto, a manutenção na posse do imóvel, bem como a condenação dos requeridos em danos matérias, na importância de R$. 4.146,66 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Por outro lado, a parte requerida requer o chamamento ao feito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FÁTIMA DE SÃO LOURENÇO- ASCOF, ao final a improcedência da ação, com a condenação do autor e da testemunha VILMAR por litigância de má-fé em detrimento ao falso testemunho prestado alegando ser os verdadeiros possuidores da área. Pois bem. Indefiro o pedido de chamamento ao feito, vez que a matéria versada nos autos não diz respeito ao domínio do imóvel senão à sua posse que, como de resto já está satisfatoriamente comprovado por documentos e através da prova coletada em audiência que pertence aos autores. Segundo a melhor doutrina, em sede de juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Da documentação juntada aos autos tem-se que o requerido se prendeu a justificar o seu pedido, tentando demonstrar o domínio da área, o que em tese, é defeso, pelo teor do art. 557 do Novo Código de Processo Civil, diante desse entendimento colaciono algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: “TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 6601993 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I - De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o improvimento; II - Consoante à orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III - É dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV - Recurso principal provido e Recurso adesivo prejudicado.” TJ-ES - Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel AGT 56060015452 ES 056060015452 (TJ-ES) “ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. ESBULHO. ARGUIÇAO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 927, I, CPC. PERÍCIA. TERMINOLOGIA EQUIVOCADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento no sentido de que não cabe alegação de domínio em sede de ação possessória, se com base nele a posse não estiver sendo disputada. 2. Para propositura de ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a existência de sua posse em momento anterior ao esbulho (art. 927, I, CPC ). 3. A utilização equivocada de termo jurídico pelo perito técnico não obsta que o julgador proceda a sua devida retificação. 4. Recurso desprovido.” TJ-MG - 102610503706570011 MG 1.0261.05.037065-7/001(1) (TJ-MG) “APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C CAUTELAR - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DISCUSSÃO DA POSSE - DEFICIÊNCIA DE PROVAS - EXAME DE MÉRITO. Inexiste inépcia da inicial quando a peça exordial se encontra devidamente fundamentada e clara, mormente em sendo inteligíveis os pedidos e causa de pedir dela constantes, razão pela qual impõe-se a cassação do decisum vergastado. É irrelevante a alegação de domínio em sede de ação possessória se o direito invocado pela parte também foi discutido com base na posse que diz exercer sobre o bem, sendo certo que eventual deficiência na instrução do feito não implica na caracterização da inépcia da inicial, por ser questão que influencia tão somente no julgamento de mérito da causa.” No caso dos autos, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a inicial, pode-se constatar que a parte autora provara a posse justa do imóvel descrito na exordial, demonstrando a posse e propriedade sobre o bem, inclusive com cópia do contrato de compra e venda; e comprovante de endereço do local. Ademais, convém destacar que a posse dos autores fora exteriorizada sem qualquer interferência de terceiros, havendo notícia de invasão e atos ardilosos a partir do dia 07.08.2020 (b.o – ID. 37645857). Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que os autores de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse. A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação de sua origem e do título em que se diz fundada. Com efeito, dispõe o Código Civil que considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Como se nota, demonstrou o autor ter posse sobre a área em litígio. Adotada a teoria objetivista (de Lhering), considera-se o animus como já incluído no corpus, dando-se ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização do domínio, ou seja, a maneira pela qual o proprietário age em face da coisa. É imprescindível a conduta de dono, mesmo que não tenha restado demonstrada a realização efetiva de benfeitorias por parte deste, se mostra como suficiente para a caracterização da posse. Nesse passo, o Código de Processo Civil, cita as balizas para o deferimento da proteção possessória, assim, deve o autor comprovar os requisitos prescritos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este refere-se a comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pelos Réus, o que ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntados, bem como pelos depoimentos das testemunha ouvidas em Juízo, na Audiência de justificação. Nesse diapasão, os documentos carreados aos autos, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas e demais informações atestam credibilidade quanto à existência de posse por parte do autor, presente está, portanto, primeiro e principal requisito exigido pelo estatuto processual para o deferimento da proteção possessória. Com relação ao segundo requisito, qual seja da turbação da posse, ficou sobejamente comprovada à destruição da cerca, padrão de energia e a retirada do material destinado ao aterro e os conteiners do imóvel, pelas declarações prestadas pelas testemunhas e demais informações trazidas aos autos, assim demonstrada a turbação da posse pelos requeridos “mandantes”. Com relação ao terceiro requisito, qual seja da data da turbação, ficou claramente comprovada pelos documentos trazidos as autos, bem como, pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Por derradeiro, a continuação da posse é evidente, visto que a parte autora continua a exercer suas atividades na área em litígio, mantendo a posse mansa e pacífica sobre a referido área, após ter sido reintegrado, conforme ficou demonstrado. Por outro lado, a testemunha Vilmar Antonio relatou que no local havia padrão de energia e cerca que foram destruídos. A partir dessas considerações resta claro que os requeridos deram causa aos prejuízos sofridos pela parte autora, concluindo assim, a obrigação dos requeridos em indenizar a parte autora pelo evento ocorrido. De acordo com as provas carreadas aos autos, conclui-se que razão assiste à parte autora, sendo que a procedência do pedido de proteção possessória é rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base nos artigos 487, inciso I, 560 e seguintes, do Código de Processo Civil e artigos 1210 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulado na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULDADA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida por Eurípedes Freitas Martins e Sonia Cristina Batista Martins, em face de Ivan de Paula Lima e João Paulo de Lima, por entender estarem presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, confirmando a liminar deferida no ID. 90959477. 3.2. Condenar os requeridos solidariamente à restituição dos valores pela autora, ou seja, R$. 4.146,66 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), à título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.3. Pela sucumbência, já que devida, fica a parte requerida condenada, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba advocatícia, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil. 3.4. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 10:16
Procedência
26/09/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:36
Publicação
28/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:32
Publicação
28/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos. 1. Considerando que foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte requerente. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048..
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS
Vistos. 1. Considerando que foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte requerente. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 02:46
Expedição de documento
26/06/2023, 02:46
Expedição de documento
26/06/2023, 02:46
Mero expediente
23/06/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
01/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
01/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:34
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:28
Petição (Contestação)
08/08/2022, 18:26
Mandado
02/08/2022, 18:22
Mandado
02/08/2022, 18:22
Expedição de documento
02/08/2022, 17:55
Expedição de documento
02/08/2022, 17:55
Publicação
02/08/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000520-15.2020.8.11.0048.
REU: IVAN DE PAULA LIMA, JOAO PAULO SANTOS DE LIMA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): ADALBERTO LOPES DE SOUSA - MT3948-O ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): ADALBERTO LOPES DE SOUSA - MT3948-O para a providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Juscimeira, 29 de julho de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). AUTOR(A): EURIPEDES FREITAS MARTINS, SONIA CRISTINA BATISTA MARTINS