Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001166-13.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NABOR CURY MUSSY E CIA LTDA - ME, NABOR CURY MUSSY, ANGELA BATISTA DA SILVA, BRUNA YARA BATISTA CURY
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte exequente pediu a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome da parte executada por meio de consulta ao sistema SISBAJUD (Num. 220786719). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 21/2023. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso e, caso conste a indicação de “assemelhados”, esta deverá ser entendida como consulta ao sistema CEI-Anoreg. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. b) Não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a consulta de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, incisos I e IV, c.c. o art. 854 do CPC. c) Não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, desde que sejam realizadas por meio eletrônico via INFOJUD. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora, fazendo constar no mandado que no prazo legal poderá apresentar embargos (art. 915 do CPC). Apresentados os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920 do CPC). Não havendo embargos, igualmente, certifique-se. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.