TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Autor
JOSIMAR MORZELLE
CPF
Reu
LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
KAIO RONNARO SILVA DIAS
OAB/MT 22433·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JARA BIGIO
OAB/MT 20194·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:40
Publicação
06/04/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre petição, nos autos.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
04/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:51
Publicação
17/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, devendo, para tanto, providenciar e manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula n. 36.382 do CRI de Barra do Garças/MT); b) Esclarecer se pretende a atualização da avaliação do referido bem e indicar se requer a designação de nova hasta pública; c) Indicar, querendo, a realização de outras medidas executivas para a satisfação do crédito remanescente; d) Apresentar planilha de débito atualizada, discriminando pormenorizadamente o saldo remanescente da obrigação, com a devida dedução do valor já levantado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, devendo, para tanto, providenciar e manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula n. 36.382 do CRI de Barra do Garças/MT); b) Esclarecer se pretende a atualização da avaliação do referido bem e indicar se requer a designação de nova hasta pública; c) Indicar, querendo, a realização de outras medidas executivas para a satisfação do crédito remanescente; d) Apresentar planilha de débito atualizada, discriminando pormenorizadamente o saldo remanescente da obrigação, com a devida dedução do valor já levantado nos autos.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 14:34
Publicação
05/12/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE e JOSIMAR MORZELLE, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05073-4, com vencimento final para 01/02/2021. 2. Os executados foram citados pessoalmente (p. 90, id. 52572449). 3. Foram opostos Embargos à Execução, autuados sob o código nº 297048. 4. No curso da execução, procedeu-se à penhora do imóvel rural de matrícula n. 36.382, denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida". 5. Realizada a avaliação do bem constrito, o laudo pericial atribuiu-lhe o valor de R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais) (id 84732946). Os dois executados foram intimados no mesmo ato. 6. O laudo de avaliação foi homologado (id 94287428). 7. Nomeado leiloeiro (id 113453039), foi designada hasta pública para 14 de setembro de 2023. 8. A executada Laura Cristina Caldeira Morzelle arguiu tese de excesso de penhora (id 128328472), pleito que restou indeferido por decisão interlocutória (id 128951860). 9. O leilão designado obteve resultado negativo (id 129100353). 10. Na sequência, a executada LAURA promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 140.401,54, alegando ser o montante suficiente para a quitação integral do débito (id 129100353). 11. Intimado, o banco exequente indicou seus dados bancários para o levantamento dos valores, sobrevindo, então, a sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (id 132269542), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 12. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento (id 204944289), para cassar a sentença extintiva. O TJMT entendeu que o valor depositado não fora devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, remanescendo saldo devedor, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. 13. No curso do processamento recursal, o exequente originário, BANCO DO BRASIL S/A, e a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A comunicaram a celebração de Escritura Pública de Cessão de Créditos (id 204945408 e 204945493), por meio da qual o crédito exequendo foi cedido à segunda, requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda. 14. Esgotadas as vias recursais, operou-se o trânsito em julgado do v. acórdão, com o consequente retorno dos autos a este juízo para as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. 15. É O RELATÓRIO. DECIDO. 16. Considerando o termo de cessão de crédito colacionado, DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, CPC/2015. 17. PROCEDA-SE à atualização no sistema, para constar como exequente a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A. 18. CADASTREM-SE os novos procuradores da exequente cessionária, conforme requerido e instrumentado nos autos, excluindo-se os patronos do cedente, e INTIMEM-SE as partes, inclusive os executados, acerca do teor desta decisão. 19. Após, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, devendo, para tanto, providenciar e manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula n. 36.382 do CRI de Barra do Garças/MT); b) Esclarecer se pretende a atualização da avaliação do referido bem e indicar se requer a designação de nova hasta pública; c) Indicar, querendo, a realização de outras medidas executivas para a satisfação do crédito remanescente; d) Apresentar planilha de débito atualizada, discriminando pormenorizadamente o saldo remanescente da obrigação, com a devida dedução do valor já levantado nos autos. 20. Juntada a matrícula atualizada, DETERMINO à Secretaria que proceda à sua conferência e, caso identifique a existência de credores com garantia real, que não o exequente originário, cujos gravames permaneçam ativos e não tenham sido objeto de baixa ou cancelamento por averbação posterior, PROMOVA A INTIMAÇÃO PESSOAL destes para que tomem ciência dos atos expropriatórios, nos termos dos artigos 799, I; 835, §3º e 889, V, do Código de Processo Civil. 21. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 12:42
Outras Decisões
03/12/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:29
Devolvidos os autos
19/08/2025, 16:51
Documento
19/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto a parte se limitou a alegar que o preparo encontra-se regular (fl. 666). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827799/MT (2024/0476405-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
ADVOGADO: RAFAEL JARA BIGIO - MT020194
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE.
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0010499-24.2018.8.11.0004.
Vistos. Consoante a certidão id 230891190, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACORDÃO REFORMOU SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – OMISSÃO – NÃO EVIDENCIADA – EMBARGOS REJEITADOS. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração do apelante para sanar suposta omissão quanto à preclusão da atualização do crédito executado (correção monetária e juros de mora), porquanto constituem matéria de ordem pública, de modo que pode ser aplicada, alterada ou modificada sua incidência, de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ausência de interesse da parte.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 03 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0010499-24.2018.8.11.0004
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO ATÉ A DATA DE PAGAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O credor tem o direito de prosseguir com a execução até a liquidação total da dívida exequenda, principalmente quando os valores depositados não foram atualizados até a data do pagamento.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:43
Publicação
17/12/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:54
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 11:02
Desarquivamento
13/12/2023, 11:02
Documento
13/12/2023, 11:02
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:17
Definitivo
10/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE e outros, para satisfação da obrigação de pagar. 2. Verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da obrigação e, na sequência, o exequente concordou com os valores depositados. (Id.130370681) 3. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, considerando que houve o total cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II do CPC. 5. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id. 130837055, qual seja: (i) Banco do Brasil (001), Agência 3793-1, Conta Corrente 19-1, CNPJ 00.000.000/0001-91, titular BANCO DO BRASIL S/A. 6. Sem condenação em custas e honorários de advogado. 7. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garça-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:56
Expedição de documento
20/10/2023, 09:53
Expedição de documento
20/10/2023, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:48
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1. INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento efetuado pelo executado no id. 130370682, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá informar dados bancários para eventual levantamento de valores. 2. COMUNIQUE-SE o leiloeiro nomeado nos autos para que SUSPENDA a disponibilidade do imóvel para venda direta no site, com urgência (id. 129100353). 3. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:31
Expedição de documento
28/09/2023, 13:31
Expedição de documento
28/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:12
Publicação
18/09/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão designado nos autos, tendo em vista que os argumentos de excesso de execução apresentados na petição datada do dia 06/09/2023 não são suficientes para obstar a realização da hasta pública designada pela decisão do dia 24/03/2023, especialmente porque o requerimento é intempestivo. Isso se justifica porque a matéria envolvendo o valor da avaliação do imóvel foi objeto de deliberação judicial por este Juízo há 01 ano, inclusive, com a declaração de preclusão da manifestação da parte executada sobre a temática, conforme decisão de id. 94287428, proferida dia 05/09/2022. 2. MANTENHO o leilão aprazado. 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:58
Expedição de documento
13/09/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 06:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:05
Publicação
31/08/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: JOSIMAR MORZELLE E LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE 1º Leilão no dia 14/09/2023 com encerramento às 13:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 14/09/2023, com encerramento às 16:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br. DÉBITOS DA EXECUÇÃO: R$ 122.561,30 (cento e vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em 27 de agosto de 2018. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Lote de Terras, denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área total de 500,00ha, situado no Município de Araguaiana/MT, comarca de Barra do Garças, CRI local n° 36.382, a saber: Lote de Terras, que se denomina Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 500,00ha (quinhentos hectares), situado no Município de Araguaiana/MT, comarca de Barra do Garças, com a seguinte descrição do perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M1 cravado na divisa de terras de Servino Gris e terras da Fazenda Paulistinha; deste divisa com as referidas terras da Fazenda Paulistinha com azimute magnético de 92º53’53” e distância de 3.517 83 metros chega-se ao M2 cravado na divisa com terras de Dibo José Murche; deste divisa com as referidas terras de Dibo José Murche com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 208º59’39” e 1.546 93m até a M3 227º30’15” e 358.16m até o M4 121º29’58” e 303.58m chega-se ao M5 cravado junto a uma estrada vicenal e divisa com terras de Servino Gris; deste com os seguintes azimutes magnéticos e divisas: 252°41’24” e 403.17m até o M6 261º35’52” e 459.30 metros ate o M7 264°47’08” e 468 51m até o M8 273º47’57” e 89.00 metros até o M9 287º57’19” e 375.19m até o M10 285º24’44” e 276.64m chega-se M11 ainda divisa com terras de Servino Gris com azimute magnético de 344º41’40” e distância de 2.037. 57metros chega ao M1 marco inicial da descrição do perímetro. Obs. Há área de reserva, nascentes e córregos que recortam o imóvel e mata ciliar. Solo predominante do imóvel é de terra preta, parte com argila, ambas com cascalho fino na superfície. O imóvel tem em geral boa aparência, com boas pastagens, em torno de 14 divisões de pastos, recobertos com capim mombaça, brachiaria, massai e andropolgon, cerca de 05 (cinco) fios lisos, curralama com 5 divisões, com balança e embarcadouro. Benfeitorias: Uma casa de caseio e uma casa Sede, ambas de placas de cimento, possuem água encanada e energia elétrica. Localização: Partindo da sede da Comarca, na MT-100, rumo a cidade de Araguaiana/MT, Km 24, aproximadamente, entrada a esquerda, percorre-se mais 14 Km, aproximadamente, com placa indicativa, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, na sede do imóvel. Imóvel matriculado sob o nº. 36.382 do 1º CRI de Barra do Garças/MT. AVALIAÇÃO: R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais), em 03 de maio de 2022. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 15.095.068,40 (quinze milhões, noventa e cinco mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em 15 de agosto de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 9.057.041,04 (nove milhões, cinquenta e sete mil e quarenta e um reais e quatro centavos). DEPOSITÁRIO: JOSIMAR MORZELLE E LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. Penhora nos autos nº 0010499-24.2018.8.11.0004, em favor do Banco do Brasil S.A, em trâmite na 1ª VC da Comarca de Barra do Garças/MT. Penhora nos autos nº 0002314-60.2019.8.11.0004 em favor do Banco do Brasil S.A, em trâmite na 1ª VC da Comarca de Barra do Garças/MT. Penhora nos autos nº 0017759-89.2017.8.11.0004, em favor do Banco do Brasil S.A, em trâmite na 1ª VC da Comarca de Barra do Garças/MT. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro ora nomeado LUIZ BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT Nº 42 e Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO 066/2013 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I – Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II – Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III – Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados JOSIMAR MORZELLE E LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, e seus cônjuges se casados forem; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. Barra do Garças/MT, 16 de agosto de 2023. Eu, ___________________, Diretor(a), que o fiz digitar e subscrevi. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
Intimação - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – Estado do Mato Grosso Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado LUIZ BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT Nº 42 e Leiloeiro Rural, inscrito na FAMATO 066/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0010499-24.2018.8.11.0004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:25
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 07:18
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:41
Expedição de documento
03/07/2023, 22:31
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:25
Publicação
28/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE e JOSIMAR MORZELLE. 2. O imóvel de matrícula n. 36.382, do RI local, foi avaliado na quantia de R$ 14.500.000.00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais) e os executados foram intimados no ato da mesma diligência (ID. 84732976). Na sequência o laudo de avaliação foi homologado e o autor pugnou pela designação de hasta pública para alienação do imóvel. 3. DEFIRO o pedido retro referente à venda do imóvel protegido pela matrícula n. 36.382, do RI local, já penhorado e avaliado nestes autos. Portanto, NOMEIO como leiloeiro judicial LUIZ BALBINO DA SILVA (BALBINO LEILÕES), Leiloeiro Oficial e Rural, JUCEMA T 042 | FAMATO 066/ 2013, devidamente credenciado no TJMT, com endereço eletrônico: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; e sítio eletrônico: https://www.balbinoleiloes.com.br – Telefones: 0800-707-9272 o u (65)9.9974 -4941 e (65) 9.9943-3901. 4. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que informe se aceita a nomeação, e a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito. 5. FIXO a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. 6. PROCEDA a escrivania com a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. 7. DETERMINO desde já que, caso haja a necessidade de 2ª praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 899 do CPC. 8. EXPEÇA-SE edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. 9. ENCAMINHEM-SE com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. 10. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:12
Expedição de documento
24/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:12
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:23
Publicação
16/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1. Em razão da ausência de pressupostos legais, INDEFIRO pedido de dilação de prazo sob id. 95659464. 2. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito e seus atos expropriatórios cabíveis, sob pena de extinção 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 10:56
Expedição de documento
10/11/2022, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 22:18
Decurso de Prazo
08/10/2022, 06:36
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:23
Publicação
08/09/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
VISTOS. 1. DOU POR PRECLUSA a manifestação da parte executada para se manifestar sobre o laudo de avaliação de id.84732946, porquanto embora devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo. 2. INDEFIRO a impugnação ao laudo de avaliação feita pela parte exequente sob o id.91167121, tendo em vista que o documento intitulado “relatório de opinião de valor”, realizado por meio de sistema informatizado de simulação e sem vistoria in loco do imóvel, pois não possui elementos mínimos capazes de ilidir o laudo de avaliação realizado pelos Oficiais de Justiças com descrição pormenorizada da diligência, características e situação do bem objeto de expropriação. 3. Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação de id.84732946 para que surta os jurídicos e legais efeitos. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento aos demais atos expropriatórios em relação ao imóvel protegido pela matrícula n.36.382, denominado de Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizado no Município de Araguaiana-MT, sob pena de extinção. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 19:05
Expedição de documento
05/09/2022, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
21/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 07:24
Publicação
06/07/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 16:15
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
29/05/2022, 18:49
Decurso de Prazo
27/05/2022, 07:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Expedição de documento
13/05/2022, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:10
Documento (Petição (outras))
10/05/2022, 09:41
Ato ordinatório
27/04/2022, 17:43
Mandado
10/03/2022, 17:04
Expedição de documento
10/03/2022, 16:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:03
Publicação
29/10/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:01
Expedição de documento
26/10/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:59
Decurso de Prazo
07/10/2021, 22:53
Publicação
29/09/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 12:03
Expedição de documento
25/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:39
Decurso de Prazo
25/08/2021, 10:19
Publicação
17/08/2021, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 10:19
Expedição de documento
13/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:46
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:46
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:46
Publicação
06/04/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 21:03
Expedição de documento
01/04/2021, 12:41
Recebimento
01/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
01/04/2021, 12:36
Publicação
29/01/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 01:45
Expedição de documento
11/01/2021, 14:23
Remessa
11/01/2021, 14:22
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:55
Documento
15/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:02
Publicação
26/11/2020, 18:47
Expedição de documento
25/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/11/2020, 17:25
Ato ordinatório
13/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:02
Publicação
25/09/2020, 14:29
Expedição de documento
24/09/2020, 10:00
Ato ordinatório
23/09/2020, 16:42
Ato ordinatório
23/09/2020, 16:42
Publicação
22/06/2020, 12:07
Expedição de documento
19/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 14:41
Publicação
18/03/2020, 12:01
Expedição de documento
17/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:09
Expedição de documento
13/03/2020, 18:57
Documento
12/03/2020, 15:15
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 15:19
Outras Decisões
26/02/2020, 17:23
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:03
Expedição de documento
31/01/2020, 16:53
Publicação
28/01/2020, 09:02
Expedição de documento
24/01/2020, 18:51
Expedição de documento
24/01/2020, 15:59
Expedição de documento
24/01/2020, 15:17
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:59
Ato ordinatório
03/12/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:41
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:38
Expedição de documento
23/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:02
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:58
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 14:56
Publicação
12/10/2019, 08:12
Expedição de documento
09/10/2019, 20:28
Ato ordinatório
09/10/2019, 12:42
Ato ordinatório
07/10/2019, 18:03
Processo Encaminhado
30/09/2019, 16:20
Expedição de documento
27/09/2019, 18:20
Publicação
19/09/2019, 19:19
Expedição de documento
18/09/2019, 16:36
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:51
Outras Decisões
16/09/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:31
Publicação
24/06/2019, 12:12
Ato ordinatório
23/06/2019, 14:16
Expedição de documento
19/06/2019, 15:13
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 14:44
Outras Decisões
17/06/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 13:28
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 16:44
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 12:40
Publicação
17/04/2019, 08:30
Ato ordinatório
16/04/2019, 12:21
Expedição de documento
13/04/2019, 15:39
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 15:43
Outras Decisões
12/04/2019, 14:02
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:41
Expedição de documento
08/02/2019, 11:12
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 18:42
Entrega em carga/vista
14/01/2019, 15:31
Ato ordinatório
04/01/2019, 18:05
Ato ordinatório
10/12/2018, 13:02
Documento
04/12/2018, 15:29
Ato ordinatório
27/11/2018, 16:13
Expedição de documento
22/11/2018, 18:51
Ato ordinatório
16/10/2018, 14:44
Expedição de documento
16/10/2018, 14:41
Documento
11/10/2018, 14:10
Mandado
09/10/2018, 16:56
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:16
Expedição de documento
02/10/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:49
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 17:14
Outras Decisões
17/09/2018, 16:08
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:44
Expedição de documento
06/09/2018, 16:43
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 18:39
Distribuição (sorteio)
04/09/2018, 16:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)