Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002771-77.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDEPENDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDEPENDÊNCIA S.A., destinada à cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), exercício de 2017. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a inconstitucionalidade formal e material da TACIN, alegando ser esta incompatível com o caráter indivisível dos serviços de segurança pública, bem como a aplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o Tema 16 (RE 643.247/SP) e a ADI 2908, que afastam a possibilidade de cobrança de taxa para custeio de serviços uti universi. O Estado de Mato Grosso, em impugnação à exceção de pré-executividade, argumenta que a modulação dos efeitos determinada pelo Órgão Especial do TJMT na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000 valida a cobrança da TACIN até o trânsito em julgado da decisão, bem como os precedentes invocados pela executada referem-se a legislações de outros entes federativos, não sendo aplicáveis à legislação mato-grossense. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 393), a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de inconstitucionalidade da TACIN, por vícios formais e materiais, apresenta-se como matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, passível de análise nos limites da exceção de pré-executividade. O STF, no julgamento do Tema 16 da Repercussão Geral (RE 643.247/SP), firmou a tese de que serviços de segurança pública, como a prevenção e combate a incêndios, possuem natureza indivisível, devendo ser custeados por impostos e não por taxas. A mesma orientação foi reiterada na ADI 2908, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de taxa instituída pelo Estado de Sergipe com objetivo similar ao da TACIN, fixando como regra geral a aplicação de efeitos ex tunc. Ainda que o Órgão Especial do TJMT tenha decidido pela modulação dos efeitos ex nunc na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, tal posicionamento não prevalece diante da ausência de modulação por parte do STF, conforme jurisprudência consolidada na ADI 2908 e demais precedentes análogos. Sobre o tema, cita-se o recente julgado: "A declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) pelo Supremo Tribunal Federal gera efeitos ex tunc, não se aplicando a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Órgão Especial do TJMT" (N.U 1037413-26.2020.8.11.0041, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, julgado em 22/01/2025). Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN e da aplicação de efeitos ex tunc às decisões do STF, o crédito tributário objeto da presente execução mostra-se inexigível, devendo ser extinta a execução fiscal.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) referente ao exercício de 2017, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção da parte exequente por força da Lei 7.603/2001. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito