Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
27/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
Autor
FLAVIA DE VASCONSELOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 15950·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 15950·CPF·Representa: Réu
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:58
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 15:51
Definitivo
23/10/2024, 14:45
Trânsito em julgado
23/10/2024, 14:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:15
Publicação
30/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022417-80.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIA DE VASCONSELOS DA SILVA Visto, A parte reclamante, apesar de devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme prevê o art. 51, § 1° da Lei n. 9.099/95.. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (grifo nosso). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1°, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022417-80.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIA DE VASCONSELOS DA SILVA Visto, A parte reclamante, apesar de devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme prevê o art. 51, § 1° da Lei n. 9.099/95.. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (grifo nosso). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1°, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:30
Abandono da causa
26/09/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 11:06
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:07
Publicação
10/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 01) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 02) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 03) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:14
Determinação de Diligência
08/07/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:45
Publicação
01/04/2024, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Revogo o despacho prolatado no Id. 141164742, porquanto impertinente ao feito. A parte exequente, ante a ausência de pagamento voluntário, pugna pela penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. Pois bem. A despeito de filiar-me ao entendimento de que possível a constrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que considerados supérfluos, consigno que tal medida deve ser considerada após o esgotamento de outros meios de tentativas de localização de bens, conforme gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC. Com efeito, existem outros sistemas consultivos disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), cujas regras de experiência comum evidenciam serem inclusive mais efetivos do que a penhora de bens móveis em residência. Em razão disso, ao menos por ora, indefiro o pedido de penhora em formulado no Id 131672843. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Revogo o despacho prolatado no Id. 141164742, porquanto impertinente ao feito. A parte exequente, ante a ausência de pagamento voluntário, pugna pela penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. Pois bem. A despeito de filiar-me ao entendimento de que possível a constrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que considerados supérfluos, consigno que tal medida deve ser considerada após o esgotamento de outros meios de tentativas de localização de bens, conforme gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC. Com efeito, existem outros sistemas consultivos disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), cujas regras de experiência comum evidenciam serem inclusive mais efetivos do que a penhora de bens móveis em residência. Em razão disso, ao menos por ora, indefiro o pedido de penhora em formulado no Id 131672843. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:58
Outras Decisões
27/03/2024, 16:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:43
Publicação
15/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS, ETC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição colacionada no ID 132413078. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juiz(a) de Direito
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 18:58
Mero expediente
13/02/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:40
Publicação
04/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1022417-80.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 468,71 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME Endereço: Rua Coronel Peixoto, 37, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-100 POLO PASSIVO: Nome: FLAVIA DE VASCONSELOS DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA SILVA CORREA, N 2020, COND.VIVERDE, CASA.06, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-005 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da Certidão juntada no ID 128651280 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:19
Mandado
01/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 13:41
Publicação
09/11/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022417-80.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIA DE VASCONSELOS DA SILVA Visto,
Trata-se de pedido de citação por meios eletrônicos e aplicativo Whatsapp. Com efeito, o artigo 246, inciso V, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determina que todos, com exceção do parágrafo 1°, mantenham o cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos para efeito de intimações e citações. Todavia, para trazer a celeridade esperada, necessário o uso dos meios tecnológicos, de modo a permitir que se atinja o resultado esperado, consistente na realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, desde que observadas as regulamentações necessárias. A esse propósito, o artigo 8° da Resolução 354 (CNJ), de 19 de novembro de 2020, bem como o artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, dispõem: “Artigo 8º Nos casos, em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por Oficial de Justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” “§ 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência;” Logo, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Assim, cite-se a parte promovida por meio eletrônico observando os dados indicados no requerimento da parte promovente. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:05
Mero expediente
07/11/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:28
Mandado
14/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:37
Mandado
04/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 19:06
de Conciliação (cancelada; Mediador(a))
04/07/2022, 18:49
Evolução da Classe Processual
04/07/2022, 18:47
de Conciliação (designada; Mediador(a))
04/07/2022, 18:40
de Conciliação (cancelada; Mediador(a))
04/07/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:03
Publicação
04/03/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:16
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:10
Publicação
29/11/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:25
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
07/12/2020, 12:30
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))