Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico, na forma continuada (teimosinha). 2. A pretensão do(a) exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 854 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. 5. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação da parte executada, para caso queira, oferecer embargos no prazo legal. 6. Uma vez que foi deferido o pedido de tentativa de penhora de valores, pelo período de 30 (trinta) dias, aguarde-se o referido prazo, após voltem conclusos. 7. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito