Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: JANIO VIEGAS DE PINHO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO
Processo n. 0047156-24.2013.8.11.0041 AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Os aclaratórios foram opostos pelo Estado de Mato Grosso, que sustenta a existência de omissão na decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob o argumento de que já houve celebração de acordo entre as partes no processo de execução principal nº 0020705-59.2013.8.11.0041. Informa que o ajuste foi firmado no âmbito da Mesa de Autocomposição nº 029/CONSENSO-MT/2024 e abrangeu expressamente a execução, o agravo de instrumento relacionado e os próprios embargos à execução. Destaca que o acordo foi homologado judicialmente em 08/10/2024, com extinção da execução e posterior expedição de precatório, contemplando a quitação integral do débito, incluindo principal, juros, correção monetária, custas e honorários. Diante disso, defende que a decisão embargada deixou de apreciar fato superveniente relevante, qual seja, a perda do objeto dos embargos à execução em razão da transação celebrada e já homologada, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão e determinar a extinção do feito. Compulsando os autos, encontra-se omissão no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo:
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Mato Grosso em face de Janio Viegas de Pinho, nos autos da execução nº 0020705-59.2013.8.11.0041. Sobreveio aos autos informação de que as partes celebraram acordo no processo executivo principal, o qual foi devidamente homologado por sentença, com extinção da execução e definição integral das obrigações ali discutidas. O ajuste firmado abrange o débito objeto da execução e, por consequência lógica, a controvérsia veiculada nestes embargos, cujo objeto consistia justamente na discussão do quantum exequendo. Assim, com a autocomposição realizada e homologada no feito executivo, resta esvaziado o interesse processual no prosseguimento da presente demanda incidental, configurando perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE o presente feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários adicionais, devendo cada parte arcar com as despesas que suportou, em razão da perda superveniente do objeto. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, para suprir a omissão apontada, conferindo efeitos modificativos ao julgado. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024,§ 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010,§1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito