Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000837-44.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA
EXECUTADO: SOMA OBRAS E CONSTRUCOES LTDA
Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido. Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Logo, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação. Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 127718771), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em atendimento às disposições supramencionadas. Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente processo com as baixas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito