Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:18
Documento
31/03/2025, 15:48
Definitivo
31/03/2025, 14:47
Documento
31/03/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:12
Publicação
26/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES
Vistos. 1. Em cumprimento á determinação contida na sentença, expeça-se Alvará Judicial em favor das partes, para levantamento dos valores pactuado no acordo extrajudicial, nas contas indicadas na minuta de acordo. 2. Não havendo nada mais que ser analisado, determino o imediato arquivamento dos autos com as baixas de estilo. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 08:02
Arquivamento
24/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:17
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:16
Documento
11/03/2025, 19:08
Trânsito em julgado
11/03/2025, 19:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
Publicação
07/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor dos executados, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, conforme minuta de acordo aportada em id. 185910194. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado. 5. Consigno nesta oportunidade, conforme fora pactuado no termo de acordo, pugnando as partes pela desconstituição da penhora realizada nos autos, DETERMINO que seja expedido ofício para a Universidade Federal de Mato Grosso para que proceda com a imediata baixa da penhora dos rendimentos da executada JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES. 6. Após o transito em julgado, venham-me os autos conclusos para a expedição dos competentes alvarás judiciais em favor das partes, conforme pactuado no acordo. 7. Às providências (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 16:09
Definitivo
05/03/2025, 16:09
Homologação de Transação
05/03/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:04
Documento
16/12/2024, 15:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:42
Documento
11/12/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:23
Publicação
21/11/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES K
Vistos etc. JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 173561651 arguindo omissão na decisão de Id. 172715836 que reconheceu a preclusão acerca da arguição de penhora do salário e excesso, já que as questões foram resolvidas no RAI n. 1015420-15.2024. Na mesma oportunidade, salientou que o excesso de execução é matéria que cabe nos embargos à execução e não em exceção de pré-executividade já que demanda de dilação probatória. A Embargante alega omissão na interlocutória mencionada acima alegando que não houve análise dos parâmetros indicados para apuração do saldo devedor bem como abatimento de todas as penhoras já descontadas em seu pagamento. Conforme certidão de Id. 173819309 os embargos de declaração são tempestivos. A Cooperativa requereu a rejeição dos declaratórios – Id. 174624272. É o relatório. Decido. Oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." A Embargante alega omissão na interlocutória mencionada acima alegando que não houve análise dos parâmetros indicados para apuração do saldo devedor bem como abatimento de todas as penhoras já descontadas em seu pagamento. Resta evidente que estes declaratórios foram opostos com o intuito de modificar parte da decisão proferida, já que evidente é seu inconformismo, entretanto, não é o recurso adequado, para o fim a que se destina. Observo que a decisão apresentou os fundamentos que levaram este juízo a não analisar a arguição de excesso de execução, portanto, diante da ausência de omissão, não se mostra viável questionar a interlocutória por meio de Embargos de Declaração, já que ausentes os casos em que o mesmo é cabível. Transcrevo a decisão com os fundamentos: “Preliminarmente, informa a Executada que foi citada através de mensagem de WhatsApp, ID 64801010, e não mais foi intimada de nenhum ato do processo, nem mesmo da penhora salarial que sofreu, conforme prevê § 2º, art.841, CPC. A jurisprudência é pacifica que a intimação da penhora daquele que não constituiu advogado nos autos é pessoal, vejamos:...No presente caso, verifica-se que a Executada não foi intimada de nenhum ato posterior a sua citação via WhatsApp, razão pela qual se dá por intimada neste momento da penhora mensal que sobre em seu salário para apontar vícios e erros de matéria de ordem pública, já que além da impossibilidade da penhora do salário da Executada o valor aqui executado está em evidente excesso. Vejamos Assim, diante do acima, deu-se por intimada para arguir a impossibilidade de penhora de seu salário e excesso, no entanto, essas matérias foram rechaçadas no Agravo de Instrumento n. 1015420-15.2024, portanto, preclusas. Há de se salientar, quanto ao excesso de execução esta matéria deve ser objeto de embargos à execução, conforme disposto pelo legislador no art. 917, inciso III do CPC, não se admitindo a mesma nem em exceção de pré-executividade já que demanda de dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO – QUESTÃO PRECLUSA ANTE O NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O excesso de execução e´ típica matéria de defesa, podendo ser arguida somente nos termos inc. III, do art. 917, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública. – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21142528420208260000 SP 2114252- 84.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Desta feita, tenho que a Ré foi citada em 01.09.2021 (Id. 64801010) e deixou transcorrer o prazo legal declinado no art. 915 do CPC para ajuizamento dos embargos à execução (Id. 68300142), para argumentar o excesso de execução.” Portanto, resta demonstrado que a intenção da Embargante por meio destes declaratórios é na verdade alterar a parte da interlocutória que não análise a arguição de excesso de execução. Acerca da intimação para apresentar a planilha de débito com o abatimento dos valores já descontados em seu pagamento, pontuo que não foi objeto de pedido anterior a estes declaratórios, no entanto, assiste razão quanto à sua necessidade ao cômputo do débito após o levantamento em favor da parte autora, o que não ocorreu ainda, haja vista o RAI n. 1015420-15.2024 interposto. Assim, não há demonstração de omissão por este juízo que, conforme exposto acima, apresentou os fatos e fundamentos que motivaram sua decisão, demonstrando que o presente Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável para questionar a interlocutória já que, ausentes os casos em que o mesmo é cabível. Portanto, resta demonstrado que o presente Embargo é na verdade a tentativa de rediscussão de matéria já superada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo de recurso e não havendo requerimentos, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 172715836 - intimo a Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, com abatimento do veículo adjudicado, no prazo de 15 dias, bem como, demais levantamentos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:17
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 16:55
Publicação
31/10/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 14:21
Expedição de documento
29/10/2024, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 09:26
Publicação
22/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito da Cooperativa de Id. 165275346, reiterado no Id. 171998641 e procedo à retirada da restrição inserida por este juízo no Id. 107187546, conforme espelho que segue. Ante o manifesto interesse da Exequente na adjudicação do veículo, expeça-se o auto nos termos do art. 877 do CPC., observando o disposto no caput do artigo 876 do mesmo Códex. Outrossim, em análise as arguições da Ré Jussara no Id. 155895015, onde afirma: Preliminarmente, informa a Executada que foi citada através de mensagem de WhatsApp, ID 64801010, e não mais foi intimada de nenhum ato do processo, nem mesmo da penhora salarial que sofreu, conforme prevê § 2º, art.841, CPC. A jurisprudência é pacifica que a intimação da penhora daquele que não constituiu advogado nos autos é pessoal, vejamos:...No presente caso, verifica-se que a Executada não foi intimada de nenhum ato posterior a sua citação via WhatsApp, razão pela qual se dá por intimada neste momento da penhora mensal que sobre em seu salário para apontar vícios e erros de matéria de ordem pública, já que além da impossibilidade da penhora do salário da Executada o valor aqui executado está em evidente excesso. Vejamos Assim, diante do acima, deu-se por intimada para arguir a impossibilidade de penhora de seu salário e excesso, no entanto, essas matérias foram rechaçadas no Agravo de Instrumento n. 1015420-15.2024, portanto, preclusas. Há de se salientar, quanto ao excesso de execução esta matéria deve ser objeto de embargos à execução, conforme disposto pelo legislador no art. 917, inciso III do CPC, não se admitindo a mesma nem em exceção de pré-executividade já que demanda de dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO – QUESTÃO PRECLUSA ANTE O NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O excesso de execução e´ típica matéria de defesa, podendo ser arguida somente nos termos inc. III, do art. 917, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública. – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21142528420208260000 SP 2114252-84.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Desta feita, tenho que a Ré foi citada em 01.09.2021 (Id. 64801010) e deixou transcorrer o prazo legal declinado no art. 915 do CPC para ajuizamento dos embargos à execução (Id. 68300142), para argumentar o excesso de execução. Assim, superados os argumentos de Jussara, intimo a Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, com abatimento do veículo adjudicado, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:14
Outras Decisões
18/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:43
Documento
02/10/2024, 17:55
Documento
02/09/2024, 17:41
Documento
14/08/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:17
Documento
01/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:47
Requisição de Informações
04/07/2024, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:29
Publicação
02/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram realizadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG E INFOJUD-DRF, todas infrutíferas. Por meio da decisão Id. 107187541 foi deferida a penhora de 30% dos proventos da executada Jussara recebidos da Universidade Federal de Mato Grosso; a inserção de restrição e penhora sobre o veículo Renault Fluence, Placas OBM3054 de propriedade do executado Rommel, assim como a penhora de quotas da empresa KCM Editora e Distribuidora Ltda pertencente a Rommel. No Id. 123288019 consta ofício da Universidade Federal de Mato Grosso noticiando o início da retenção de rendimentos da executada Jussara e no Id. 130142210 o auto de remoção e avaliação do veículo Renault Fluence. Por meio da petição Id. 134058159 a Cooperativa requereu a expedição de ofício à Vara Especializada de Ação Civil Pública solicitando o levantamento da constrição existente sobre o veículo removido, o que foi deferido na decisão Id. 144177594, sendo a remoção da restrição efetuada pelo Juízo da Vara de Ação Civil Pública, conforme extrato Id. 148076188. Por meio da petição Id. 155895015 compareceu aos autos a executada Jussara requerendo o reconhecimento do excesso de execução, com a compensação de todos os bens penhorados e liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor ante a demonstração de que a penhora prejudicará a subsistência de sua família. Já no Id. 159886644 aportou a estes autos o pedido de informações advindo do Eg. Tribunal de Justiça referente ao Agravo de Instrumento interposto pela executada concernente a decisão que deferiu a penhora da porcentagem salarial, No Id. 160069695 Jussara informa a este juízo a interposição do recurso, reiterando os pedidos formulados na petição retro, os quais deixo de apreciar por terem sido objeto de recurso. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do RAI n. 1015420-11.2024.8.11.0000. Por fim, seguem anexas as informações prestadas ao Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito em Substituição Legal
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/06/2024, 21:10
Outras Decisões
30/06/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:21
Documento
21/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o pleito de Id. 134058159 oficie-se a Vara Especializada de Ação Pública e Ação Popular, processo n. 53573-22.2015.8.11.0041, informando da penhora, remoção, depósito em mãos da Cooperativa e pedido de adjudicação quanto ao veículo de placa OBM-3054 - Id. 130142210. Independente do exposto acima, intimo a Cooperativa para que proceda os atos necessários para que seja liberada a restrição, para posterior adjudicação a abatimento do saldo devedor, no prazo de 30 dias, nada impedindo que encaminhe com seu pedido os documentos supra mencionados. Por fim, fica a Cooperativa admoestada da responsabilidade da conservação do bem, sem retirá-lo da Comarca. Transcorrido o prazo acima, intime-se para comprovar os atos perpetrados, sob pena de extinção e baixa na penhora. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o pleito de Id. 134058159 oficie-se a Vara Especializada de Ação Pública e Ação Popular, processo n. 53573-22.2015.8.11.0041, informando da penhora, remoção, depósito em mãos da Cooperativa e pedido de adjudicação quanto ao veículo de placa OBM-3054 - Id. 130142210. Independente do exposto acima, intimo a Cooperativa para que proceda os atos necessários para que seja liberada a restrição, para posterior adjudicação a abatimento do saldo devedor, no prazo de 30 dias, nada impedindo que encaminhe com seu pedido os documentos supra mencionados. Por fim, fica a Cooperativa admoestada da responsabilidade da conservação do bem, sem retirá-lo da Comarca. Transcorrido o prazo acima, intime-se para comprovar os atos perpetrados, sob pena de extinção e baixa na penhora. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 18:32
Outras Decisões
12/03/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:48
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:13
Publicação
20/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Segundo consta dos autos, o veículo MARCA/MODELO RENAULT FLUENCE, DYN20A(IMPORTADO), PLACA OBM3054, RENAVAM 00533919452, FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, COMBUSTÍVEL ALCOOL-GASOLINA, COR PRETA, foi penhorado e removido nos termos da certidão id. 130142210. Desta forma, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação salientando que em caso negativo os autos serão remetidos em conclusão para encaminhamento do bem ao leilão. Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 10:14
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:14
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:47
Mandado
12/09/2023, 16:54
Mandado
12/09/2023, 16:54
Mandado
12/09/2023, 16:54
Mandado
12/09/2023, 16:54
Expedição de documento
12/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço que será expedido o mandado para nova tentativa, uma vez que o mesmo apenas apresentou a guia de diligência paga. Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:56
Mandado
25/07/2023, 17:36
Mandado
25/07/2023, 17:36
Mandado
25/07/2023, 17:36
Mandado
25/07/2023, 17:36
Expedição de documento
25/07/2023, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2023, 17:43
Expedição de documento
24/07/2023, 15:38
Publicação
24/07/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 20 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:04
Expedição de documento
20/07/2023, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:35
Mandado
17/07/2023, 16:30
Mandado
17/07/2023, 16:30
Mandado
17/07/2023, 16:30
Mandado
17/07/2023, 16:29
Expedição de documento
17/07/2023, 13:56
Documento
14/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:34
Documento
14/06/2023, 17:16
Mandado
31/05/2023, 14:59
Mandado
31/05/2023, 14:57
Mandado
31/05/2023, 14:55
Mandado
31/05/2023, 14:53
Expedição de documento
31/05/2023, 14:02
Expedição de documento
31/05/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:23
Publicação
22/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Ofício n.º 124/2023 1ª V.E.D.B. Dados do processo:
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041.
Autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Parte Ré:
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES Prezado(a) Senhor(a): Por determinação do Excelentíssimo Senhor Dr(ª) PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA juiz titular da 1ª Vara Especializada De Direito Bancário desta Capital, solicito a Vossa Senhoria que proceda a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido de seus proventos, do devedor JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES - CPF: 784.601.741-15, devendo a quantia ser depositada em Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, até a satisfação da integralidade do débito. Esclareço que o depósito deverá ser feito mediante confecção de guia própria a ser emitida no site do TJMT (www.tjmt.jus.br), na aba Depósitos Judiciais. Se restarem demais dúvidas, essas deverão ser solucionadas junto ao setor de Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através do telefone 65 3617-3540 CUIABÁ, 18 de maio de 2023 Atenciosamente, BRUNA ARRUDA MAIA Gestor(a) Judiciário(a) ÀO(A) SENHOR(A) COORDENADOR(A) COORDENADORIA FINANCEIRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UFMT RUA QUARENTA E NOVE, 2367 - BOA ESPERANÇA, CUIABÁ/MT, CEP 78060-900 SEDE DO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: (65) 3648-6315 - E-MAIL: [email protected]
Ofício - ; Valor causa: R$ 84.530,95; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário, Rescisão / Resolução]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Partes do processo: Parte
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:25
Expedição de documento
18/05/2023, 14:20
Expedição de documento
18/05/2023, 14:20
Documento
18/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:48
Publicação
08/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES
Vistos etc.
Trata-se de execução com penhora de um veículo, sua avaliação por meio da Tabela Fipe, pendente de remoção. Requer o credor o deferimento de arrombamento e reforço policial, fato roborado pelos Oficiais de Justiça. Informaram estes no referido pedido: Dirigimos ao endereço declinado no r. mandado, momento ao qual visualizamos o bem no estacionamento interno do imóvel, onde o acesso está restrito. Diante destes fatos, tendo estes oficiais de justiça conhecimento e experiências nestes atos expropriatórios, onde as partes requeridas e/ou terceiros não permitem o acesso e a pacífica implementação da ordem judicial, solicito previamente na presença de Vossa Excelência: arrombamento de residências e depósitos onde o bem móvel possa se encontrar, tudo a ser implementado com as cautelas de praxe, sob a iminência da determinação se tornar ineficaz, APENAS, se NECESSÁRIO for, no caso do art. 846 do CPC, o financiado fechar as portas do imóvel para não se fetivar a penhora do bem, já que se isso ocorrer e não termos a autorização em mãos, quando retornarmos ao imóvel não mais encontraremos o bem localizado Sobre o tema apresento trago as lições proferidas no julgamento do RAI n.5968761-38.2020.8.13.0000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Por outro lado, no que se refere ao pedido de se fazer constar no mandado de busca e apreensão as prerrogativas de arrombamento e reforço policial, não vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pelo MM. Juiz singular quanto ao seu indeferimento. Isso porque, consistindo as referidas em medidas excepcionais, estas detém cabimento quando há indícios de dificuldade imposta pela parte contrária ao cumprimento da decisão judicial ou tentativa de ocultação do bem. Outra não é a interpretação do caput e § 2º, do art. 846, do CPC/15, in verbis: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. (...) § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. Na hipótese em análise, assim como consignou o juiz de primeira instância, não constato qualquer tentativa de resistência de atendimento da ordem ou ocultação do bem pelo devedor, notadamente de certidão expedida pelo Oficial de Justiça, capaz de, neste momento, justificar a concessão da medida. Cito, por oportuno, a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - ORDEM DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE. - A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o Julgador a formar seu convencimento, porquanto a Carta Magna não exige que a decisão seja extensivamente motivada, permitindo a fundamentação concisa. - As ordens de arrombamento e de reforço policial não são de se fazer constar, de forma automática, dos mandados, exigindo o exame, pelo juiz, dos fatos, informados pelos oficiais de justiça, que as justifiquem, por se tratar de medidas excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.14.045529-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2015, publicação da súmula em 11/08/2015); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL - DESPROPORCIONALIDADE - INDEFERIMENTO. O que inquina de nulidade a decisão não é a fundamentação sucinta, mas sim a ausência de fundamentação. Não havendo indícios que a parte ré estaria dificultando o cumprimento de decisão judicial ou ainda ocultando o bem que se visa apreender, deve ser indeferido o pedido de arrombamento e reforço policial para cumprimento de mandado de busca e apreensão, por ser medida desproporcional no momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.14.146136-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO FIAT S/A - AGRAVADO(A)(S): GERALDO ALVES PARREIRA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.146136-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 21/08/2014). Desta feita, não estando presentes nenhum dos requisitos do artigo 846 caput § 1º do CPC, aplicável in casu: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Assim tenho que as razões de pedir dos Srs.Oficiais de Justiça, são firmados em tese futura, sem que nenhum ato negativo por parte do devedor tenha sido praticado, não demonstrando a necessidade da ordem de arrombamento e reforço policial, no presente momento. Diante desses fatos, não há de se autorizar a ordem de arrombamento e reforço policial, pois, na certidão inexiste demonstração de investida de forma contrária por parte do requerido, sendo a medida desproporcional entre a narração e sua pretensão. Indefiro o pedido. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 10:37
Expedição de documento
06/03/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:45
Mandado
14/02/2023, 15:38
Mandado
14/02/2023, 15:38
Mandado
14/02/2023, 15:36
Expedição de documento
14/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:19
Publicação
24/01/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES C
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução, atualmente atualizada em R$ 242.279,21, na qual, não obstante as pesquisas efetuadas, neste caderno processual, por meio dos instrumentos de pesquisa colocados à disposição ao Poder Judiciário, não se lograram êxito na satisfação do crédito perseguido. Por tais razões, na petição Id. 94613835, a exequente pleiteia pelo deferimento do pedido de expedição de ofício aos órgãos pagadores dos dois últimos executados, para penhora de 30% de seus rendimentos, já que constatado que Jussara aufere anualmente renda superior a R$ 187.000,00 e Rommel renda superior a R$ 13.000,00. Acerca da matéria, destaco que até então o posicionamento deste juízo sempre foi firme no indeferimento de tal pleito, por entender serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, tudo na forma do constante no art. 833, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, há de se ter em vista o posicionando da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da parte ré, vem modificando, autorizando de forma excepcional, tal procedimento, desde que não fira a dignidade do devedor e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida, sob pena de a grande maioria das ações executivas continuarem inadimplidas, como de comezinho conhecimento no meio jurídico, de modo que não cabe a eternização das demandas e a superproteção daqueles que livremente firmaram títulos executivos e desonraram com o pagamento do que foi previamente ajustado. Feitas essas considerações, além do que, evidente que o pagamento de qualquer dívida, tem sua quitação por meio do que recebe o devedor, por seu serviço remunerado, portanto, curvo-me ao atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente, ainda que em diversas prestações, tenha satisfeito o seu crédito, mediante a penhora de parte do salário da parte executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021) 2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixados na Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família. (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) No caso concreto, considerando o exíguo rendimento anual comprovado por Rommel, defiro o pleito em exame apenas quanto a terceira executada. Posto isso, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, qual seja, Fundação da Universidade Federal de Mato Grosso, determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido de seus proventos, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 242.279,21, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. No que tange ao requerimento quanto ao veículo indicado no item 2 do requerimento de Id. 94613835, apesar de constar no sistema Renajud que este se encontra alienado fiduciariamente, ao analisar a DRF efetuada constato que ele foi adquirido no ano de 2013, bem como consta a baixa desta restrição no prontuário junto ao Detran (extrato anexo). Por tais razões, defiro o pleito em tela e procedo a inserção de restrição de circulação e penhora por meio do sistema Renajud, devendo sua avaliação ser efetivada nos moldes da Tabela Fipe (extratos anexo). Assim, expeça-se mandado de intimação e remoção do veículo RENAULT/FLUENCE, placa: OBM-3054, a ser cumprido no local onde o executado Rommel foi devidamente citado, qual seja: Rua Espanha, nº 410, Bairro Santa Rosa, nesta capital. E, com fito de garantia do débito defiro o pleito de penhora das quotas da empresa KCM Editora e Distribuidora Ltda que pertence ao réu Rommel Francisco, devendo ser expedido mandado para o ato, a ser cumprido em: Avenida Ipiranga, n° 1.322, Bairro Porto, nesta capital, devendo o executado ser intimado via correio com aviso de recebimento no mesmo endereço declinado acima. Para o cumprimento dos mandados, intimo a casa bancária, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias indicar o fiel depositário do bem móvel e promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 17:49
Expedição de documento
16/01/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:39
Publicação
17/08/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034436-95.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NUTRIVITA PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME, ROMMEL FRANCISCO PINTEL KUNZE, JUSSARA FIALHO FERREIRA CORTES, MARCO AURELIO CARVALHO CORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de busca junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus (ID. 24824233), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVII). Por conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena suspensão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação aliado a ausência de bens passiveis de penhora, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 13:26
Expedição de documento
15/08/2022, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 07:24
Decurso de Prazo
15/12/2021, 10:11
Publicação
19/11/2021, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 13:59
Expedição de documento
17/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:30
Expedição de documento
03/11/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:01
Ato ordinatório
20/10/2021, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:18
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:46
Decurso de Prazo
17/09/2021, 03:57
Decurso de Prazo
17/09/2021, 03:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 21:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:31
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:52
Mandado
30/07/2021, 13:22
Mandado
30/07/2021, 13:22
Mandado
30/07/2021, 13:22
Mandado
30/07/2021, 13:22
Expedição de documento
30/07/2021, 10:47
Decurso de Prazo
29/07/2021, 06:58
Decurso de Prazo
29/07/2021, 06:58
Mandado
28/07/2021, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
27/07/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:03
Mandado
26/07/2021, 18:29
Mandado
26/07/2021, 18:28
Mandado
26/07/2021, 18:24
Mandado
26/07/2021, 18:22
Mandado
26/07/2021, 18:21
Expedição de documento
26/07/2021, 18:10
Movimentação processual
26/07/2021, 18:07
Expedição de documento
26/07/2021, 18:02
Expedição de documento
26/07/2021, 17:55
Expedição de documento
26/07/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:09
Publicação
07/07/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 06:27
Expedição de documento
05/07/2021, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2021, 17:50
Decurso de Prazo
19/03/2021, 06:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:46
Ato ordinatório
10/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:06
Publicação
25/02/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:15
Expedição de documento
22/02/2021, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 23:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:47
Mandado
07/01/2021, 15:35
Mandado
07/01/2021, 15:35
Mandado
07/01/2021, 15:33
Mandado
07/01/2021, 15:33
Expedição de documento
07/01/2021, 15:29
Expedição de documento
07/01/2021, 15:25
Ato ordinatório
07/01/2021, 15:20
Ato ordinatório
07/01/2021, 15:16
Ato ordinatório
14/09/2020, 19:52
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/06/2020, 19:30
Expedição de documento
25/06/2020, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)