Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006784-67.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ANDREIA HERMES, ADEMAR HERMES
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por ANDREIA HERMES e ADEMAR HERMES, em id. 206055205, em face da sentença que extinguiu o feito, proferida em id. 205184032. Sustentam os Embargantes que a sentença incorreu em omissão quanto ao levantamento das constrições realizadas via sistema RENAJUD em bens dos Executados/Embargantes. Em suas contrarrazões, a Embargada/Exequente concordou com a necessidade de suprir a omissão, id. 206835386. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Pois bem. In casu, entendo que os embargos apresentados merecem provimento, eis que de fato a sentença proferida foi omissa com relação ao levantamento das restrições realizadas. Pelo exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração apresentados por ANDREIA HERMES e ADEMAR HERMES para sanar a omissão apontada e, consequentemente, DETERMINAR o levantamento imediato das restrições realizadas via sistema RENAJUD em desfavor do embargante ADEMAR HERMES, MANTENDO-SE, no mais, o decisum embargado em seus exatos termos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intimem-se as partes dessa decisão. Realizadas as providências, ao arquivo. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.