Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002912-16.2020.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEANDRO CEZAR BITENCOURT, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes celebraram acordo, razão pela qual o feito foi suspenso para cumprimento da obrigação assumida. Instada a se manifestar acerca do decurso do prazo, a parte Exequente informou que o acordo foi integralmente adimplido, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa das restrições existentes. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo. Uma vez comunicado pelo credor o pagamento integral da dívida, resta evidenciado o atingimento do objetivo da ação, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere às garantias e constrições efetivadas no curso do feito, verifica-se a existência de Termo de Penhora e Depósito lavrado nestes autos, incidente sobre bens imóveis de titularidade do Executado. Diante da quitação integral da obrigação, impõe-se o levantamento das respectivas penhoras e o cancelamento das averbações correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante do exposto, DECLARO extinta a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento das penhoras que recaem sobre os bens imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, vinculados a este feito, quais sejam: matrícula nº 12.836; matrícula nº 12.835 (R-002); matrícula nº 4.728; e matrícula nº 4.531 (R-10), devendo ser expedido o competente ofício ou mandado de cancelamento das averbações de penhora. Ressalte-se que, não sendo o feito beneficiário da gratuidade da justiça, eventuais despesas cartorárias e emolumentos devidos aos Serviços Notariais e de Registro para a concretização das baixas determinadas serão arcados pela parte interessada, conforme requerido na petição de extinção. Custas pelo Executado. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 15 de dezembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito