Núcleo Justiça 4.0 - Execução Fiscal Estadual - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MINERACAO ARICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA ANGELA BONOLO PARISI
OAB/SP 206593·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:07
Outras Decisões
25/03/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:06
Publicação
30/08/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1026445-63.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MINERACAO ARICA LTDA
Vistos. Considerando-se que o seguro garantia está expressamente previsto no rol de garantia do artigo 9º da Lei 6830/80. Verifico que o seguro garantia oferecido atende a todos os requisitos legais. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - (...)III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1537513-MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helea Costa, julgado em 19/04/2016) – grifei. Assim sendo, recebo o seguro garantia ofertado como garantia da execução procedendo-se a sua formalização nos autos. Consigno que, o Estado de Mato Grosso, caso se faça necessário, no futuro, poderá requerer o reforço da garantia oferecida ou mesmo oportuna penhora em dinheiro, sendo certo que nesse momento, não se verifica qualquer prejuízo ao Estado de Mato Grosso, quanto ao aceite da garantia. Intimo a parte executada para, querendo, interpor embargos à execução fiscal, no prazo legal, devendo comunicar nestes autos quando da sua oposição. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO