Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal, esclarecendo que em caso de inércia será o mesmo remetido ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 21 de maio de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal, esclarecendo que em caso de inércia será o mesmo remetido ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 21 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:44
Documento
29/04/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ÍNFIMA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A verba honorária, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ÍNFIMA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A verba honorária, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 11:42
Com efeito suspensivo
22/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:42
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 14:37
Publicação
23/11/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005490-32.2021.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 21 de novembro de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:52
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005490-32.2021.8.11.0013.
AUTOR: DANIELA EGUEZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merece ser acolhidos. Isso porque, conforme o alegado, a decisão merece ser corrigida. II – Posto isto ACOLHO os Embargos Declaratórios, para retificar o erro material apontado para constar a data de início da correção monetária o dia do acidente, ou seja, o dia 16/12/2020 e os juros na forma requerida pela Seguradora Ré, ou seja: desde a data da citação. III – Intime-se. Cumpra-se.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 09:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:42
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:31
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 12:56
Publicação
13/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005490-32.2021.8.11.0013.
AUTOR: DANIELA EGUEZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT15013-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos. Isso porque, conforme o alegado, a decisão contém erro material. II – Posto isto ACOLHO os Embargos Declaratórios para retificar o erro material apontado para constar a data de início da correção monetária o dia do acidente, ou seja, o dia 16/12/2021 e os juros na forma requerida pela Seguradora Ré, ou seja: desde a data da citação.. III – Intime-se. Cumpra-se.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 08:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005490-32.2021.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO Certifico que o Embargos de Declaração é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 30 de junho de 2023 REGILDA CEBALHO DE BARROS Assinado digitalmente
03/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 16:35
Expedição de documento
30/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:29
Decurso de Prazo
14/05/2023, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005490-32.2021.8.11.0013.
AUTOR: DANIELA EGUEZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO DANIELA EGUEZ VIANA move AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando em síntese que no dia sofreu acidade de trânsito e que, em decorrência disso, sofreu invalidez permanente. Aduz que recebeu da ré na época a quantia inferior ao devido a título de seguro obrigatório DPVAT. Assim pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento. Juntou documentos. Requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido contido na peça preambular. Recebida a inicial, a gratuidade foi deferida e o requerido citado. Citada, a ré ofertou contestação. As partes intimadas para que especificasse provas a serem produzidas, requereram pela produção de prova pericial. Perícia juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a ser apreciadas ou nulidades processuais, declaro o feito saneado e passo para a análise do mérito. A perícia realizada esgota a instrução útil para a solução do feito. Nesse aspecto, homologo o laudo técnico. No mérito, fica evidenciado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez. Requer o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00. O requerido por sua vez aduz que não restou comprovado que o acidente ocorreu, sendo que o Boletim de Ocorrência acostado junto à inicial não é prova suficiente para configurar que o fato alegado ocorreu. Da análise dos autos, com espeque ao laudo de exame de corpo delito, respostas dos quesitos pelo perito e, também, pelo boletim de ocorrência lavrado em sede policial, tenho que a existência do fato está devidamente comprovado. Encontra-se comprovado documentalmente nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito na data e horário indicado na inicial, que culminou na invalidez alegada. O artigo 5º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74 com a alteração da Lei nº 8.441/92, diz que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará”. Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e do dano decorrente, o que, no caso, restou suficientemente comprovado. Assim, não pode a Requerida, eximir-se do pagamento da indenização perseguida. Tem-se ainda que o fator determinante para a incidência de cobertura pelo seguro DPVAT é que tenha sido causa por veículo automotor. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firmando da seguinte forma: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS PORVEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DEMEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...) 2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal,de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto,cabível a indenização securitária. (...). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1245817 MG 2011/0043559-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2012). O artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração da Lei nº 11.482/07, ainda estabelece que o valor da indenização deva se embasar a época da liquidação do sinistro e não na data de sua ocorrência. A partir da data do acidente, já na vigência da Lei nº 11.482/07, incide o princípio do tempus regit actum; logo, a indenização devida em razão do seguro obrigatório está limitada a R$ 13.500,00. Feitas essas considerações, passo à análise da verba pretendida. O valor deve ser proporcional a porcentagem da lesão. Senão vejamos: DPVAT. PROPORÇÃO. INVALIDEZ. Diante da interpretação que se dá ao art.5º, §5º da Lei 6.194/1974 é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez. Não haveria sentido útil de a lei quantificar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/08/2009 (Informativo STJ 401) Concluiu o perito que: Inicialmente, concorda a autora com os termos do Laudo Pericial de Id. 109919080, que atestou “Invalidez permanente parcial com 50% (cinquenta por cento) de comprometimento do membro inferior esquerdo”. Razão pela qual fazia jus ao recebimento de indenização á época de R$ 4.725,00 pelo seguro DPVAT. Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, faz ‘jus’ a diferença de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), consoante parâmetros da tabela da MP 451/2008 que reputo constitucional. Nisso o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473711 MS 2014/0029313-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) III – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Requerida a pagar ao Requerente o montante de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data da citação ou do indeferimento administrativo, o que ocorreu primeiro. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 12:27
Procedência em Parte
18/04/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 17:59
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:29
Publicação
14/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado. Pontes e Lacerda-MT, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 13:15
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:58
Decurso de Prazo
11/10/2022, 19:30
Publicação
19/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 04/11/2022 às 13h40, no Fórum local. Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pelo médico nomeado e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise do profissional de saúde. Pontes e Lacerda/MT, 15 de setembro de 2022. LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente