Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006789-89.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DAIANE MICHELE DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, contra a decisão de Id.222302261, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para obtenção de informações sobre eventuais rendimentos da executada, sob o fundamento de que eventual salário ou aposentadoria seria impenhorável pela própria natureza. Alega a parte embargante que a decisão embargada incorre em omissão e contradição, na medida em que deixou de considerar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais. Sustenta que a expedição do ofício ao Ministério do Trabalho seria necessária, em um primeiro momento, apenas para verificar a existência de rendimentos, reservando para momento posterior a análise acerca da penhorabilidade ou não dos valores eventualmente identificados. Instada a se manifestar, a parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pugnou pelo não provimento dos embargos, sustentando que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, mas mero inconformismo da exequente, e que a executada é pessoa hipossuficiente, com rendimentos integralmente consumidos por despesas básicas. É o necessário. Decido. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo certo que a oposição dos embargos, na realidade, encerra pretensão de reconsideração do pronunciamento judicial. É consabido que os embargos de declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam exclusivamente afastar a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, constituindo o denominado recurso de fundamentação vinculada. Sua utilização como sucedâneo recursal, para fins de rediscussão da matéria decidida, não encontra guarida no ordenamento processual. O que se extrai dos presentes embargos é a irresignação da parte exequente com o conteúdo da decisão interlocutória, matéria que, a toda evidência, deve ser veiculada pela via e jurisdição próprias, e não por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido, a doutrina é uníssona: São incabíveis embargos de declaração utilizados [...] "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador (RTJ 164/793). (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA – Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 4 ao art. 535, pág. 629) Destarte, não se vislumbra a existência de contradição, omissão ou obscuridade que justifique o presente recurso. Confira-se a jurisprudência: "Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios. Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização de jurisprudência." (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA – INTENÇÃO PROTELATÓRIA – MULTA – RECURSO IMPROVIDO. Não há omissão nem contradição no julgado, se a matéria foi toda devidamente apreciada, ainda que em desconformidade com as intenções da recorrente. Constatando-se a proposição de embargos declaratórios com a nítida intenção de procrastinar a marcha processual, é de ser aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC." (TJ/MT – Protocolo nº 45577-2004) Cabe salientar, ademais, que a executada DAIANE MICHELE DA SILVA é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o que, por si só, denota sua condição de hipossuficiência, de modo que os parcos rendimentos que eventualmente aufere são integralmente consumidos pelas despesas básicas próprias e de sua família, circunstância que, na espécie, afasta as hipóteses excepcionais de relativização da impenhorabilidade salarial reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a preservação do mínimo existencial do devedor. Com efeito, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a pretensão deduzida pela exequente não encontra amparo no Art. 1.022 do CPC. Assim, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar os presentes embargos de declaração, RECEBO, todavia DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. No mais, mantenho integralmente a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.