Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1023450-97.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: BERNADETE DE ARRUDA SANTIAGO, GONCALINA SANTANA DE ARRUDA
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS proposta por BERNADETE DE ARRUDA SANTIAGO representada por sua curadora provisória Gonçalina Santana de Arruda, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que possui restrição no Sistema de Informação ao Crédito – SRC do Bacen, imposto pela Ré, em razão de inadimplência oriunda de um cartão de crédito em meados de 2008. Aduz o autor que pediu copia do contrato firmado via administrativa, mas não obteve resposta. Pelo que requer a concessão de tutela antecipada para baixa de qualquer órgão ao credito em razão da prescrição, bem como ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 31.422,96 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Junta instrumento procuratório à Id. nº 90314093 e documentos. À Id. nº 91933149, recebi a inicial e concedi a justiça gratuita e rejeitei a tutela. Audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito conforme termo à Id. nº 95660224. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 95285012, alegando no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Autora apresentou a impugnação Id n. 104850914. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento e por não terem as partes manifestado interesse na dilação probatória. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DOS FATOS Cabe frisar que, muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado. A parte autora não apresentou documentos para demonstrar que no ano 2008 a incapacidade era visível, pois o que se vê é apontamentos médicos no ano de 2021 de que a autora possui esquizofrenia e faz uso de medicamentos o que, por si só, não evidencia invalidade do negócio em razão do princípio basilar da boa-fé do terceiro que negociou com a autora. Ademais não há que se falar em abalo de crédito em caráter desabonatório e publicista, uma vez que o sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) se trata de um cadastro positivo de crédito. Não vislumbro a ocorrência de violação a qualquer dano extrapatrimonial da autora, até mesmo porque, ao contrário dos órgãos de proteção ao crédito desabonadores, são operações bancárias existentes ao final de cada mês de cunho legal, conforme verifico ser o caso dos autos. E nesta toada, verifico que a empresa Ré não cometeu qualquer ato ilícito passivo da indenização, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor a se impor na presente situação. Nesse sentido, vem firmando entendimento nossa Turma Recursal Cível: (GRIFO) “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SCR NO VALOR DE R$ 3.995,00 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – INFORMAÇÃO NO CADASTRO SRC/BACEN QUE NÃO POSSUI CARÁTER DESABONATÓRIO E PUBLICISTA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Afirma a parte autora que a Recorrida mantém seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes (SCR) do Banco Central no valor de R$ 3.995,00 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais), mesmo sem possuir vínculo. Em sede de contestação a Recorrida afirmou a legalidade da cobrança e a ausência de ato ilícito passível de indenização. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) se trata de um cadastro positivo de crédito, ao contrário dos órgãos de proteção ao crédito desabonadores, mas sim de operações bancárias existentes ao final de cada mês, e é operação de cunho legal. Ademais, apesar da parte Reclamante alegar que o cadastro no sistema SCR está lhe causando prejuízo, deixou de comprovar nos autos, tendo em vista, que não juntou aos autos nenhum documento de negativa de crédito. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.(N.U 1000717-80.2017.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 24/09/2019)” RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA O SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SRC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO COMPROVANDO A NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – PROVA INSUFICIENTE DA NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer ilegalidade por parte da instituição financeira ao prestar informações acerca de parcelas vencidas e/ou a vencer ao Banco Central, já que possuem obrigação de notificar quanto às operações contratadas pelos consumidores, nos termos do artigo 4º da Resolução BACEN N. 4571. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. A juntada de documento com informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC) não é suficiente para comprovar a negativação e, muito menos, que houve qualquer prejuízo à promovente, não havendo que se falar em inexistência de débito ou indenização por dano moral na modalidade “in re ipsa”, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-MT 10002938820208110027 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/05/2021). Aliás, cumpre registrar que, as cobranças ainda que indevidas, em virtude da prescrição, sem a efetivação da inserção do nome do destinatário em cadastros de proteção ao crédito não é capaz de gerar abalo moral passível de indenização. Por derradeiro, não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte Ré, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica do demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação Indenizatória por danos extrapatrimoniais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.