Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1014569-77.2023.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas de satisfação do crédito, as quais se mostraram infrutíferas ou insuficientes (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a parte exequente pleiteia (ID 214336001) a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel gerador do débito, objeto da Matrícula n. 91.084 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis desta Comarca. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente comporta deferimento. Conforme se extrai da matrícula do imóvel (ID 115799251), o bem encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Embora tal gravame impeça a penhora direta sobre a propriedade do bem, que pertence ao credor fiduciário até a integral quitação do financiamento, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível a constrição judicial recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, por possuírem expressão econômica. Tal possibilidade encontra amparo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao admitir a medida: "É possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo legítima a manutenção de restrição de transferência do bem para garantia da execução." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236634120248110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo) Portanto, a constrição sobre os direitos aquisitivos do executado é medida cabível e adequada para garantir a presente execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, DETERMINO a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado JOEMIR ERMENEGIDIO SIQUEIRA, CPF n. 964.669.791-72, possui sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 91.084, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (Apartamento n. 102, Torre E, do Condomínio Residencial Parque Chapada dos Montes). Expeça-se o competente Termo de Penhora. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da penhora ora efetivada, para os fins do art. 841 do CPC. Comunique-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal – CEF, sobre a presente decisão e a penhora realizada, para os devidos fins e anotações, nos termos do art. 799, I, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, conforme art. 844 do CPC, e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito