Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo legal, promover o andamento do feito.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 17:40
Devolvidos os autos
05/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLOVIS MARCELLO DE SÁ E BENEVIDES FILHO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLOVIS MARCELO DE SÁ E BENEVIDES FILHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Acácio de Almeida Cellos.
Apelados: Clóvis Marcello de Sa e Benevides Filho e Rosângela Auxiliadora Garcia Peres - 1° Tabelionato de Registro de Imóveis E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE PROCEDA COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL PARA O NOME DO COMPRADOR, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A exigência de apresentação da certidão de casamento do proprietário para efetuar a transferência do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, está devidamente prevista em lei. Desta forma, a recusa em proceder com a transferência do bem imóvel, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, não se mostra ilegal, de forma que mantenho a sentença de improcedência nesse ponto. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, restou inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, existe suspeita de fraude na representação (procuração) utilizada na venda do imóvel. Recurso desprovido.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 1003124-26.2016.8.11.0003– Rondonópolis.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Acácio de Almeida Cellos.
Apelados: Clóvis Marcello de Sa e Benevides Filho e Rosângela Auxiliadora Garcia Peres - 1° Tabelionato de Registro de Imóveis E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE PROCEDA COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL PARA O NOME DO COMPRADOR, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A exigência de apresentação da certidão de casamento do proprietário para efetuar a transferência do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, está devidamente prevista em lei. Desta forma, a recusa em proceder com a transferência do bem imóvel, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, não se mostra ilegal, de forma que mantenho a sentença de improcedência nesse ponto. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, restou inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, existe suspeita de fraude na representação (procuração) utilizada na venda do imóvel. Recurso desprovido.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 1003124-26.2016.8.11.0003– Rondonópolis.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo legal, promover o andamento do feito.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 17:40
Devolvidos os autos
05/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLOVIS MARCELLO DE SÁ E BENEVIDES FILHO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLOVIS MARCELO DE SÁ E BENEVIDES FILHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Acácio de Almeida Cellos.
Apelados: Clóvis Marcello de Sa e Benevides Filho e Rosângela Auxiliadora Garcia Peres - 1° Tabelionato de Registro de Imóveis E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE PROCEDA COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL PARA O NOME DO COMPRADOR, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A exigência de apresentação da certidão de casamento do proprietário para efetuar a transferência do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, está devidamente prevista em lei. Desta forma, a recusa em proceder com a transferência do bem imóvel, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, não se mostra ilegal, de forma que mantenho a sentença de improcedência nesse ponto. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, restou inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, existe suspeita de fraude na representação (procuração) utilizada na venda do imóvel. Recurso desprovido.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 1003124-26.2016.8.11.0003– Rondonópolis.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Acácio de Almeida Cellos.
Apelados: Clóvis Marcello de Sa e Benevides Filho e Rosângela Auxiliadora Garcia Peres - 1° Tabelionato de Registro de Imóveis E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE PROCEDA COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL PARA O NOME DO COMPRADOR, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A exigência de apresentação da certidão de casamento do proprietário para efetuar a transferência do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, está devidamente prevista em lei. Desta forma, a recusa em proceder com a transferência do bem imóvel, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, não se mostra ilegal, de forma que mantenho a sentença de improcedência nesse ponto. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, restou inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, existe suspeita de fraude na representação (procuração) utilizada na venda do imóvel. Recurso desprovido.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 1003124-26.2016.8.11.0003– Rondonópolis.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 08:09
Publicação
22/01/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS APELADOS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 08:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:37
Publicação
16/11/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003124-26.2016.8.11.0003..
REQUERENTE: ACACIO DE ALMEIDA CELLOS
REQUERIDO: CLOVIS MARCELLO DE SA E BENEVIDES FILHO, ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES
Vistos e examinados. ACACIO DE ALMEIDA CELLOS ingressou com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU, SUCESSIVAMENTE, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em face de ROSÂNGELA AUXILIADORA GARCIA PERES - 1° TABELIONATO E REGISTRO DE IMÓVEIS e CLOVIS MARCELLO DE SÁ. Relatou o autor, em breve resumo, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula número 82.812 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis/MT, e que não logrou êxito em proceder com a transferencia da propriedade do bem para o seu nome. Relatou que o imóvel ainda está registrado em nome do requerido CLOVIS MARCELLO DE SÁ E BENEVIDES FILHO; que é casado em regime de separação total de bens; que o requerido outorgou procuração pública à pessoa de CLEOFES DE SOUZA FREITAS, autorizando a venda do imóvel; e que este procurador, por sua vez, firmou o contrato de compra e venda com o autor. Assevera, assim, que já pagou o preço da compra e venda, mas que não conseguiu transferir a propriedade do bem para o seu nome porque o Cartório requerido condiciona a transferência da propriedade do referido bem à apresentação da certidão de casamento do proprietário, o requerido Clovis Marcello de Sá e Benevides Filho. Aduz o autor que, no entanto, o requerido Clóvis tem paradeiro desconhecido; e que o autor não obteve resultado nas diligências realizadas perante os cartórios de registro civil desta comarca, intentando localizar o documento exigido. Requereu, pois, que seja determinado ao Cartório que proceda com a transferência do bem imóvel para o nome do autor, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, haja vista tratar-se de pessoa casada sob o regime de separação total de bens. Em pedido alternativo, requereu a adjudicação compulsória do imóvel. Recebida a petição inicial, foi deferida tutela antecipada, para a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel – Id. 4548742. Devidamente citada, a Tabeliã requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da relação jurídica travada entre as partes. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que a exigência da apresentação da certidão de casamento do proprietário está devidamente prevista em lei. Relatou, ainda, a existência de vários casos de fraude, envolvendo a venda dos bens do requerido Clóvis e a necessidade de cautelas nos casos. O autor impugnou a contestação. O requerido CLÓVIS apresentou contestação em Id. 117094315. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é mais proprietário do imóvel, e que o bem é de propriedade de Juracy Barbosa da Silva. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que nunca outorgou procuração para a venda do imóvel objeto da lide. O autor impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DISPENSA DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES: De início, quanto às preliminares ventiladas, reputa-se pela incidência do art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. De modo que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação. Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO: No que tange ao mérito, de proêmio, é preciso delimitar o objeto da ação proposta. Os requerimentos formulados pelo autor são dois, alternativamente: - Que seja determinado ao Cartório que proceda com a transferência do bem imóvel para o nome do autor, independentemente da apresentação da certidão de casamento do proprietário, por tratar-se de pessoa casada sob o regime de separação total de bens; - Ou a adjudicação compulsória do imóvel. O primeiro pedido não comporta acolhimento. Isso porque, como bem enfatizou a Tabeliã requerida, a exigência da apresentação da certidão de casamento do proprietário vendedor do imóvel, para a transferência da propriedade do bem ao comprador, é previsão legal. E, portanto, não pode ser dispensada pelo Cartório e nem pelo Juízo. De outro norte, o pedido de adjudicação também não merece acolhida. A adjudicação, como se sabe, tem como requisitos indispensáveis a existência de promessa de compra e venda de imóvel; prova do pagamento integral do preço; e recusa do vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. Na hipótese dos autos, resta inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel porquanto, além de se encontrar registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da lide, inexiste prova da quitação integral do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079078036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AC: 70079078036 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019). Portanto, o pedido de adjudicação, formulado subsidiariamente pelo autor, também não comporta acolhida – haja vista que o caso não é de simples recusa do promitente vendedor em proceder com a transferência do imóvel. Como se colhe da contestação apresentada pela Tabeliã, a mesma noticiou a ocorrência de fraudes envolvendo a venda de bens do requerido Clóvis. E, quando contestou a ação, o próprio requerido Clóvis afirmou que o caso em lume é uma dessas fraudes – pois afirma que nunca outorgou procuração para que o imóvel objeto da lide fosse vendido; que não vendeu o imóvel para o autor; e que já não é mais o proprietário do imóvel. Em arremate, tem-se que a questão da fraude também já foi abordada, por caso semelhante, nos autos do Pedido de Providência nº 197/2007, que tramitou na Diretoria do Foro desta Comarca, juntada com a contestação da requerida. Portanto, resta evidente que o imbróglio titularizado pelo autor não pode ser resolvido pela lide interposta. O caso não é de se determinar ao Cartório que transfira o imóvel para o autor; e, igualmente, não é de aplicação do instituto da adjudicação compulsória. Ante a alegação de fraude na compra e venda firmada com o autor, o caminho a ser trilhado pelo mesmo, para invocar os seus direitos, é outro – e não pode, por obvio, ser alcançado pela ação proposta. No que tange a esta lide, retomando os estreitos limites do seu objeto (alhures delineado), tem-se que ambos os pedidos formulados pelo autor não podem ser atendidos. Portanto, sem mais delongas, a improcedência da demanda proposta é medida imperiosa. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo do Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC – fica a condenação suspensa, em caso de Justiça Gratuita já deferida. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:01
Expedição de documento
13/11/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:06
Publicação
30/05/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:59
Decurso de Prazo
11/05/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:25
Publicação
02/05/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da devolução do mandado sem o cumprimento de sua finalidade. Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem, por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. Fica, ainda, a parte autora intimada a se manifestar acerca da juntada do Aviso de Recebimento id.115255862, cuja assinatura foi exarada por terceira pessoa.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 12:52
Documento
27/04/2023, 02:52
Documento
15/04/2023, 01:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:07
Mandado
27/03/2023, 13:44
Mandado
27/03/2023, 12:46
Expedição de documento
24/03/2023, 15:53
Expedição de documento
24/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:58
Publicação
02/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da advogada da parte autora para que no prazo legal informe em quais dos endereços encontrados na pesquisa requer a citação do requerido.