Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001849-73.2021.8.11.0033
ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, em desfavor de ARMANDO RIBEIRO & CIA LTDA. A parte autora noticiou a realização de parcelamento administrativo do tributo em questão, requerendo a suspensão do processo até o total adimplemento. É o relatório. É cediço que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Embora a parte informe a realização de tal acordo, requerendo a suspensão sucessiva, até o integral cumprimento do parcelamento, tem-se que tal sistemática, por mais que acarrete a suspensão de crédito tributário, não implica a desobediência do disposto nos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil, que devem ser interpretados em conjunto com o estabelecido no art. 313, §4º, do CPC e, no caso dos autos, a suspensão postulada pelas partes excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC. A homologação por sentença e arquivamento do feito é pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização, no estoque de processos em andamento, de ação de execução em que não restam providências a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa consignar que não há qualquer prejuízo às partes, pois, caso descumprido o parcelamento, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito e retomada do procedimento executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento tributário firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, com fundamento no art. 487, III, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente demanda, com julgamento de mérito. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatório, mantenho eventuais penhoras realizadas nestes autos como garantia de cumprimento, sendo que eventual descumprimento do acordo pelo executado poderá acarretar o desarquivamento do feito para imediato cumprimento da sentença, com as eventuais penhoras mantidas. Em atenção ao parcelamento homologado, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, vez que a parte exequente deste modo requereu em razão da parte executada ainda não ter sido citada pelo Juízo e da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90 §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito