Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2638532/MT (2024/0145532-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A
ADVOGADOS: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP053457
VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES - SP097606
SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO - SP163096
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140B
INTERESSADO: ANTONIO VIDAL ESTEVE
INTERESSADO: MARCO ANTONIO ALUISIO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES SANTANA JUNIOR
INTERESSADO: JORGE ESTEVE JORGE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.700-2.701): Mediante análise do recurso de EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 28/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.564): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA – MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TRÍPLICE IDENTIDADE — LITISPENDÊNCIA — CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA — CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A litispendência ocorre quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, especificamente quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, ou seja, quando se propõe uma ação idêntica à outra que ainda está sendo processada, por isso, faz-se necessário e imperioso que ocorra a identidade absoluta e total de todos os elementos de ambas as ações. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido Os honorários advocatícios de sucumbência se consubstanciam em matéria de ordem pública, pois são consectários legais da condenação principal e, por isso, independem de provocação das partes para serem fixados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º, II, 16, II, §§ 1º e 2º, e 38 da Lei n. 6.830/1980; e 55, 313, V, a, e 921, I, do CPC. Sustentou que garantir a execução por seguro garantia e opor embargos dentro do prazo legal acarreta a suspensão do processo executivo e da exigibilidade do crédito tributário, distinção que não teria sido observada pelo acórdão. Defendeu que, sendo comum a causa de pedir remota (lançamento), caberia reconhecer a conexão entre a ação anulatória (ajuizada três anos antes) e os embargos à execução, para julgamento conjunto ou, ao menos, suspensão da execução, e afastar a extinção dos embargos por litispendência. Por fim, requereu a reforma do acórdão recorrido para afastar a litispendência e, assim, admitir os embargos à execução, determinando a reunião dos processos ou a suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória com a revisão da condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.629-2.637 (e-STJ). O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.642-2.647). No agravo interno (e-STJ, fls. 2.706-2.713), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a tempestividade recursal amparada no fato de que "acreditando na segurança e confiabilidade das informações disponibilizadas pelo sistema do PJe, protocolou o seu agravo em recurso especial dentro do prazo que lhe foi indicado pelo PJe, ou seja, no dia 28 e demonstrou com o seu recurso, conforme já referido acima, o início da sua ciência e o prazo fatal designado pelo PJe ( dia 28), com a juntada da certidão comprobatória, não podendo ser penalizada por eventual falha no sistema que é utilizado pelo tribunal do TJMT, do qual se originou o seu recurso" (e-STJ, fls. 2.710-2.711). Impugnação apresentada às fls. 2.720-2.727 (e-STJ). É o relatório. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". A parte agravante foi intimada para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Uma vez que na petição de fls. 2.753-2.769 (e-STJ), a insurgente trouxe documentação comprobatória da suspensão dos prazos na origem, apta a afastar a intempestividade recursal, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2.700-2.701 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal. Dito isso, à luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de afirmações genéricas ou em sentido contrário ao julgado impugnado, nem a mera reiteração de argumentos já examinados por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto (v.g. AgInt no AREsp n. 884.901/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp n. 773.710/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008). Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge especificamente contra todos eles. A esse respeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Na hipótese, da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 2.650-2.679), constata-se que a parte agravante não procedeu à impugnação específica dos fundamentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, conforme indicado na decisão de fls. 2.642-2.647 (e-STJ). Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, mediante juízo de retratação, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE