Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023828-38.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI
EXECUTADO: LUIZ RODOLFO BARROS MARQUES
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI, na qual requer: a) realização de novas pesquisas e penhora via RENAJUD com restrição à transferência, licenciamento e circulação dos veículos em nome do executado; b) expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para negativação do nome do executado; c) expedição de certidão de teor da decisão para protesto; d) aplicação de medidas coercitivas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento/suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet. Analisando o pedido, verifico que o exequente tem enfrentado dificuldades para localizar bens do executado passíveis de penhora, tendo já sido realizadas diversas diligências sem êxito satisfatório. Quanto aos pedidos apresentados, decido: 1) Em relação à expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, DEFIRO tais pedidos com base no art. 782, §3º do CPC, que permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente. Determino a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça quanto às despesas da serventia extrajudicial, conforme art. 98, IX do CPC. 2) Quanto à pesquisa via RENAJUD para restrição de circulação defiro o pedido. 3) No tocante às medidas coercitivas atípicas requeridas (suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet), INDEFIRO tais pedidos. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", não possibilita a adoção indiscriminada de medidas que restrinjam direitos fundamentais. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção como a retenção ou SUSPENSÃO da CNH é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. A restrição de um direito individual como forma de obrigar a satisfação de um débito é matéria divergente nos Tribunais pátrios, cuja admissão tem sido reservada para situações excepcionais. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o executado esteja ocultando eventual patrimônio para não saldar a dívida executada, o que afasta a excepcionalidade necessária para adoção das medidas atípicas pleiteadas. Nesse sentido já decidiu a Corte de Justiça Mato-Grossense quando do julgamento do AI n. 1009730-11.2018.8.11.0000. Cito ainda, recente precedente da Corte de Justiça de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 139, inciso IV c/c artigo 8º, ambos do CPC, cabe ao Magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese na qual as medidas coercitivas requeridas pelo recorrente são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais da executada e não à satisfação do débito." 4) No que se refere à busca de imóveis,
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte exequente junto aos cartórios de registro de imóveis. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos, determinando: a) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para a inclusão do nome do executado em seus cadastros; b) a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto; c) nova pesquisa via RENAJUD para inserção de restrição de circulação da camionete em nome do executado. INDEFIRO os demais pedidos, pelas razões já expostas. Tendo em vista o esgotamento das diligências executivas tradicionais sem resultado satisfatório, determino a suspensão e arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito