Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0000198-06.2009.8.11.0013..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDSON SANTANA DE SOUZA, DORACILDA MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos. Dos autos se vê que após o despacho saneador proferido no id. 156256532, a arrematante do bem penhorado sob a matrícula n.º 6.310 do CRI de Pontes e Lacerda, Simone da Silva Dias, apresenta os dados bancários para a expedição de alvará judicial da importância depositada em juízo, em razão da homologação do pedido de desistência da arrematação. Enquanto que, no id. 158606409, os executados requerem seja reconhecido o imóvel de matrícula 6.310 como moradia do casal; seja reconhecido que o imóvel de matrícula 6.310 é bem de família; seja deferido o pedido de realização de inspeção in loco por este juízo, a fim de constatar que o casal reside no imóvel desde 1992 e sejam indicadas as provas a serem analisadas para melhor convencimento do juízo. Por sua vez, no evento 159425894, o arrematante do bem averbado sob a matrícula n.º nº 15.076 do CRI de Pontes e Lacerda/MT, que estava em nome dos executados (id 44236368, p. 171), bem como posteriormente foi declarada nula, noticia a interposição do RAI n.º 1019907-36.2024.4.01.0000 para as providências pertinentes. Decido. Sem delongas, observa-se que os executados, desde 2015, tentam comprovar que o imóvel averbado sob a matrícula de n.º 6.310 do 1º CRI de Pontes e Lacerda é bem de família (residência dele e da esposa), contudo, as tentativas além de inexitosas, encontram-se acobertados pela coisa julgada. Aliás, em 20/10/2015, foi proferida sentença nos autos, julgando improcedente a exceção de pré-executividade dos executados, no que tange a tese de bem de família do citado bem imóvel, inclusive, o decisum também indeferiu o pedido de suspensão do leilão e aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. Ao passo que, o RAI interposto foi desprovido. Igualmente, em 2019, na mesma decisão que homologou o pedido de desistência da arrematação do mencionado imóvel, o juízo indeferiu o novo pedido de levantamento de penhora do imóvel de matrícula 6.310, tendo em vista não terem os executados comprovado que se tratava de bem de família. Os fatos se renovaram nos autos nos anos de 2020, 2021 e 2022. Nesse cenário, e sem outras delongas, indefiro todos os pedidos dos executados acostados na petição de id. 158606409, pelos mesmos fundamentos já proferidos anteriormente neste feito, principalmente porque a tese está acobertada pelo manto da coisa julgada. Dando continuidade, certifique-se a Serventia se foram levantados todos os valores em favor da Simone da Silva Dias, referentes a importância depositada em juízo para a arrematação do bem citado anteriormente. No mais, esclareça a Serventia sobre a expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação do imóvel registrado sob o n.º 49.745, perante o Cartório do 1º RGI de Cáceres/MT, conforme já determinado no id. 156256532, ocasião que as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, inclusive, para interposição de impugnações, se for o caso, tudo no prazo legal. Por fim, certifique-se o andamento do RAI n.º 1019907-36.2024.4.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria n. 106/2024/CGJ-TJMT