Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001326-95.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARILDA QUEROBINO DA SILVA
VISTOS ETC.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARILDA QUEROBINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Entrementes, a parte executada foi citada em 13/05/2004 (Id 35910218, fls. 24). A constrição via RENAJUD restou sem êxito (Id 148888343). A penhora via SISBAJUD também resultou infrutífera (Id 131784973). Assim, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas a fim de localizar bens da parte devedora, o exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição (Id 173145686). Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO. Na hipótese, observa-se ter ocorrido a prescrição intercorrente. Como se sabe, as execuções fiscais prescrevem em 05 (cinco) anos, prazo, este, cuja contagem inicia após o decurso de 1 ano da suspensão do feito a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens do devedor. É dos autos que, apesar das diversas diligências visando localizar bens da parte devedora, nada foi encontrado a fim de satisfazer o débito fiscal (Ids 35910218 / 35910238 / 35910732 / 131784973 / 148888343). Assim sendo, a considerar que desde o ano de 2003 não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, fato, este, devidamente cientificado à Fazenda Pública à época, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, assim assegura o entendimento pátrio: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS, sob a sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, ocorre com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Compete à Fazenda Pública diligenciar para efetuar a citação e a localização de bens, antes da consumação da prescrição intercorrente. A ausência de impulso oficial do processo, por si só, não isenta a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo. (TJMT, autos n. 0008072-80.2006.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des. Rel. Macio Vidal, j. em 5/2/2024 - destacou-se). Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal da parte exequente. Após o trânsito em julgado para a parte executada, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações e baixas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito