Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009476-28.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA, BRUNO SINHORETTO MANFRINATO, NILSEIA APARECIDA MANCHINI SINHORETTO MANFRINATO
Vistos, No id 228502249 a executada Nilseia Aparecida Manchini Sinhoretto Manfrinato requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, em razão do provimento do Agravo de Instrumento nº 1005013-72.2026.8.11.0000. É o necessário à análise e decisão. Conforme se verifica dos autos, foi interposto Agravo de Instrumento pela executada Nilseia contra a decisão que manteve a penhora mensal de 15% sobre seus proventos de aposentadoria. O TJMT deu provimento ao recurso, afastando a penhora mensal de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante. Consultando o sistema processual, verifico que o referido acórdão transitou em julgado, não havendo mais recurso pendente de apreciação. Assim, impõe-se o cumprimento integral da decisão do Tribunal, determinando-se o levantamento dos valores bloqueados em favor da executada.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1005013-72.2026.8.11.0000, já transitado em julgado, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito