Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001410-07.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE FERNANDES DINIZ
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa MWC-9988, RENAVAM 885375735. O executado José Fernandes Diniz faleceu em 12 de março de 2018 (id. 130547926), passando a figurar no polo passivo o espólio, na pessoa da administradora provisória Lucinete Marques dos Santos Diniz. Registro o histórico das diligências realizadas e pendências processuais. Em 27/07/2016, o Banco Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado (id. 58819429, pág. 130). Em 06/03/2017, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o veículo no endereço indicado e que o filho do executado informou que o bem havia sido vendido a terceiro (id. 58819429, pág. 187). Em 19/06/2017, deferida a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (id. 58819429, pág. 199). Em 17/02/2020, o exequente indicou novo endereço para tentativa de citação: Rua das Perdiz, nº 102, Setor Norte, Vila Rica/MT (id. 58819429, pág. 210/211). Em 03/05/2022, determinou-se a citação no endereço da Rua 51, nº 139, Casa Sete Oeste (id. 83774541), tendo havido demora substancial na apreciação dos requerimentos pendentes desde 2020/2021. Em 05/09/2022, expedida carta de citação (id. 94330582), que retornou com a anotação "ausente" (id. 100368708). Em 24/10/2022, o exequente requereu expedição de mandado via Oficial de Justiça, com custas pagas (id. 102277790; id. 102280941/102280942). Em 22/09/2023, expedido mandado de citação incorretamente direcionado ao próprio José Fernandes Diniz, já então falecido, e não ao espólio na pessoa da administradora provisória (id. 129902846). Em 26/09/2023, o Oficial de Justiça certificou que Lucinete Marques dos Santos Diniz informou o falecimento do executado, juntando certidão de óbito (id. 94330566; id. 130547926). Em 04/10/2023, o exequente apontou o equívoco na expedição do mandado e requereu sua renovação nos termos corretos (id. 131010451). Em 08/07/2024 e 31/03/2025, proferidas decisões determinando a expedição de novo mandado em nome do espólio, dispensando novo recolhimento de custas ante o erro imputável à serventia (id. 158196383; id. 188902636). Em 07/04/2025, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao endereço da Rua 51, nº 139, Setor Oeste, em diversas datas e horários, não encontrando ninguém na residência (id. 189738009). Em 28/04/2025, o exequente requereu pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 192463969). É o relatório, decido. Do pedido de pesquisas O pedido não pode ser deferido neste momento. A realização de consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD exige, no mínimo, a indicação do CPF da pessoa a ser localizada. O exequente não forneceu o CPF da administradora provisória Lucinete Marques dos Santos Diniz, o que inviabiliza a realização das buscas requeridas. O indeferimento, porém, não é o ponto mais grave dos autos. O executado José Fernandes Diniz é pessoa falecida. O espólio ainda não foi devidamente habilitado nos autos, condição necessária para o prosseguimento da execução. A ausência de habilitação do espólio configura falta de pressuposto processual de validade, conforme o art. 110 c/c o art. 485, IV, do CPC. Dispositivo Pelo exposto: Indefiro o pedido de pesquisas de endereço, pela ausência de indicação do CPF da representante do espólio. Determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, adote e comprove diligências concretas para viabilizar a habilitação do espólio nos autos, devendo, no mínimo: indicar o CPF da administradora provisória Lucinete Marques dos Santos Diniz; informar se há inventário aberto e, em caso positivo, indicar o número do processo e o juízo competente; e apresentar cópia da certidão de óbito do executado e termo de inventariante do espólio, caso ainda não juntados. Advirto que o descumprimento do prazo acima, sem justificativa idônea, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Havendo cumprimento pelo exequente no prazo assinalado, expeça-se o necessário para citar a representante do espólio executado, facultando-se o prazo de 15 dias para manifestação nos autos. Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Às providências. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta