Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 1003035-87.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: CASA DAS PLACAS LTDA A executada foi regularmente citada, não efetuando pagamento nem apresentando embargos. Restaram infrutíferas as diligências de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, decisão mantida em grau recursal. Intimada para indicar bens, a exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve orientar-se pelo princípio da utilidade, buscando a satisfação do crédito. Contudo, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a incidência do art. 921, III, do CPC. No caso, foram esgotadas as diligências disponíveis, sem localização de ativos da executada, e não há elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de indicação de bens pela exequente confirma a inviabilidade momentânea do prosseguimento da execução. Assim, a suspensão do processo é medida que se impõe, evitando a prática de atos inúteis, sem prejuízo do direito do credor, cujo prazo prescricional permanece suspenso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução. Durante esse período, fica suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação útil ou localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Advirta-se a parte exequente de que o prazo da prescrição intercorrente terá início automaticamente após o término do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC), bem como de que eventual desarquivamento dependerá da indicação de bens específicos. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta