Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS, ETC. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de diligência realizada. Houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, bem ainda o exequente não indicou bens passíveis de penhora, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Entrementes, nesta Justiça Especializada não há se falar em suspensão do trâmite processual nos termos do artigo 921, do CPC pois é incabível a sua aplicabilidade no rito sumaríssimo. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO NÃO VENTILADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014909-45.2018.8.16.0018 -Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS -J. 23.05.2022) Ademais, esta decisão em nada obsta o direito do exequente de requerer a continuidade da execução se encontrados novos bens e direitos executáveis dentro do prazo prescricional. Destarte, inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do ENUNCIADO 75, FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Juíza de Direito