Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016848-51.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CLAUDEMIRO DREGER 94107475115
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE SINOP e ÁGUAS DE SINOP S.A
Autora: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Sobre a concessão das referidas licenças, a Parte Autora, em sua Impugnação às Contestações requereu que “A concessão das licenças ambientais deve ser interpretada justamente como reconhecimento da procedência do pedido, sendo imperiosa a respectiva homologação.” Considerando que a requerida ÁGUAS CUIABÁ foi citada em 22.03.2023 (Id. 113124693), e o MUNICÍPIO DE SINOP em 27.04.2023 (Id. 116274631), e ainda tendo sido as licenças concedidas em 18.01.2023, ou seja, as licenças requeridas pela parte autora foram concedidas antes da citação, deve ser reconhecida a preliminar de perda superveniente do objeto, e não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10024180166225001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019). Danos Morais. Improcedência. Postula a Parte Autora sejam os Requeridos condenados a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Sem razão a Parte Requerente, pois não há nenhuma prova de que a conduta dos Requeridos causou algum dano a sua honra objetiva. Ademais, as licenças postulas nesta lide foram concedidas antes mesmo de os réus terem sido citados, e assim não há nem mesmo que se falar em perda de tempo útil como fundamento para o pedido de danos morais. Assim, é de rigor julgar improcedente tal pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por CLAUDEMIRO DREGER 94107475115 em desfavor do MUNICIPIO DE SINOP e da AGUAS DE SINOP S.A (Id. 96568055). Consta na inicial que a empresa MASTER DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA atua no ramo de recolhimento de dejetos, serviço conhecido popularmente como “limpa fossa”; afirma que no início de 2021 iniciou perante o MUNICÍPIO DE SINOP o seu processo de licenciamento, e em 17.11.2021 o órgão ambiental municipal exigiu que a parte autora apresentasse “Comprovante de recebimento do esgoto dos últimos 30 dias emitido pela Águas de Sinop”; afirma a Parte Autora que “A exigência se tornou excessiva e impossível de cumprimento, haja vista que a ÁGUAS DE SINOP S.A., concessionária requerida, nega veementemente a emissão do documento. Com isso, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nega-se a emitir a licença ambiental requerida.” A Parte Autora formula na petição inicial os seguintes pedidos: a) que o MUNICÍPIO DE SINOP/MT, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se abstenha de exigir a apresentação do comprovante de recebimento do esgoto dos últimos 30 dias emitido pela ÁGUAS DE SINOP S.A., e, com isso, que seja concedida sua licença; b) subsidiariamente, que o MUNICÍPIO DE SINOP/MT mitigue a exigência a fim de que seja atribuída outra passível de cumprimento, ou que a ÁGUAS DE SINOP S.A. forneça o comprovante de recebimento do esgoto dos últimos 30 dias; c) que os Requeridos sejam condenados a lhe pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citados, o MUNICÍPIO DE SINOP (Id. 116274631) e a ÁGUAS DE SINOP S.A. (Id. 119374525) apresentaram contestação e alegaram que a licença postulada pela Parte Autora foi fornecida pela Secretaria Municipal de Meio ambiente em 18.01.2023. Argumentaram ainda ser incabível o pedido de danos morais. Ao final, alegaram a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de concessão da licença, e pugnaram que improcedência do pedido de compensação por danos morais. Impugnação às Contestações apresentada no Id. 119713889. Passo ao julgamento. Concessão das licenças. Perda superveniente do objeto. Foi juntado no Id. 116274639 cópia do Ofício nº 214/JUR/SDS/2023 contendo informação de que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Sinop/MT emitiu em 18.01.2023 as seguintes licenças requeridas pela Parte
Ante o exposto, a) acolho a preliminar de PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO dos pedidos referentes aos itens “b”, “c” e “e” da petição inicial (pág. 14 do Id. 96568055); b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito