Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0006239-63.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AGROPAMPA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME, CLAITON PLA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. De início, promova-se a alteração no polo ativo requerida pela parte autora à fl. 71/72 de ID 123359875, com as alterações e comunicações necessárias. Citada a parte ré por edital, foi nomeada curador especial à parte ré, a qual apresentou exceção de pré-executividade (fl. 113/118 do ID 123359875). Arguiu nulidade da citação por edital, com consequente prescrição do direito reclamado. Em impugnação, a parte exequente alegou genericamente a ausência da prescrição intercorrente, bem como rebateu a tese de nulidade da citação por edital, aduzindo que a citação teria se dado por hora certa (fl. 143/146 do ID 123359875). É o relatório. Decido. Inicialmente, como se vê de fl. 69 do ID 123359875, houve citação por edital da parte ré no presente feito. Tal afasta a alegação de que a citação teria se dado por hora certa, como faz parecer o réu. No ponto, deve ser reconhecida razão ao quanto arrazoado pela excipiente em sua manifestação, acerca da nulidade da citação por edital, dado que havia informação de endereço/localização da parte ré/devedora, e ainda assim foi procedida a citação editalícia, de caráter excepcional. Compulsando os autos, é de se ter, ainda, que não foram esgotados os meios de localização da parte devedora de forma adequada e escorreita, o que reforça a tese acerca da nulidade da citação por edital. Logo, reconheço a nulidade da citação editalícia nestes autos. Com isso, a prescrição, que é matéria de ordem pública e poderia até mesmo ser reconhecida de ofício, é de reconhecimento impositivo neste feito, uma vez que decorrido o prazo para o título ora cobrado, sem que tenha havido sequer a citação válida da parte ré. Além da prescrição pura e simples, ante o decurso do prazo, poder-se-ia, ainda, cogitar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes que vêm decidindo o STJ em tempos atuais, bem como conforme a redação mais recente do CPC. É que até a presente data não houve efetiva localização e constrição de bens dos devedores do feito, sendo certo que a inércia do credor não é condição sine qua non ao reconhecimento da prescrição em casos como o presente. Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, dada a ocorrência da prescrição. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito