Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042834-15.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: LAIONIR LEANDRO RONDON
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em face de LAIONIR LEANDRO RONDON. Consta na inicial que a Exequente prestou serviços odontológicos à Executada, ocasião que firmaram o contrato n. 7858201, no valor total de R$ 6.151,04 (seis mil e cento e cinquenta e um reais e quatro centavos). Argumenta que a Executada não adimpliu integralmente as obrigações assumidas na avença, e requer que a devedora pague a dívida, no prazo legal. Tentada a penhora de valores via SISBAJUD, a diligência restou infrutífera. A Exequente pretende, por meio da petição de ID 143221694, a busca de bens do Executado através do sistema Infojud. Relatado o necessário, decido. Da melhor análise do Aviso de Recebimento acostado em ID 137904159, percebe-se que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide, de forma que não ocorreu a citação válida. Por consequência, faz-se necessário observar que a Executada reside em outro Estado, de forma seria necessário a expedição de carta precatória para realização da citação, o que é vedado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 25 do Provimento n.º 22 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Ademais, se observa que a avença em questão se trata de contrato de adesão de serviços educacionais, estando a Executada na qualidade de consumidor, a qual reside no município de Tangará da Serra-MT. Desta forma, em que pese a alegação da Exequente, acerca da eleição do foro pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) – com destaques. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FRANQUIA – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. Na relação de consumo prevalece o foro do consumidor em detrimento do foro de eleição quando patente a possibilidade de prejuízo à defesa do consumidor em juízo. (N.U 0009832-21.2016.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016) – com destaques. Logo, não há motivos para o prosseguimento da presente ação executiva perante este juízo, haja vista a incompetência para processar e julgar o caso, por se tratar de nítida relação de consumo.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL para conhecer e julgar o processo e, por consequência, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente TATIANE COLOMBO Juíza de Direito