Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RECORRIDA: JULIO CALIXTO GUIMARAES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1010811-27.2022.8.11.0041 PARTE
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (id. 252701696): " DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, ao extinguir execução fiscal sem resolução de mérito pelo cancelamento do débito fiscal, condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal, em decorrência do cancelamento administrativo da dívida, à luz do art. 26 da LEF e dos princípios da causalidade e da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 26 da LEF é mitigada quando já houve citação do executado ou sua contratação de advogado para embargos à execução. 4. A contratação de advogado pela parte executada para contestar a dívida configura ato processual que enseja o pagamento dos honorários pela Fazenda, conforme a Súmula 153 do STJ. 5. Precedentes do STJ e TJMT estabelecem que a extinção da execução fiscal após a oposição de embargos não afasta a responsabilidade da exequente pelo pagamento da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal após a citação e apresentação de embargos à execução pelo executado não exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC/2015, art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 do STJ; REsp 1339285/SP (STJ); Apelação Cível n.º 70045846615 (TJ-RS).” A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “uma vez que os honorários advocatícios não foram fixados em valores condizentes com a realidade da demanda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Afirma que “no caso em concreto, o princípio da razoabilidade deve ser observado, máxime se considerar que se trata de ação de simples deslinde, que não demandou maiores intervenções do patrono por versar praticamente sobre temas de direito que não comportam grandes esforços ou teses jurídicas, nem demandou instrução probatória”. Preliminarmente, suscita a necessidade de sobrestamento do feito por se tratar de matéria afeta ao Tema nº 1.255/STF, que se encontra pendente de julgamento. Recurso tempestivo (id. 265261269) e parte isenta de preparo. É o relatório. Decido. Aplicação do Tema 1255 do STF – Obrigatoriedade de sobrestamento. A parte recorrente alega a violação ao artigo 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que “em virtude do elevado valor da causa, era imperativo que o respeitável juízo considerasse a necessária superação dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com o objetivo de fixar a verba sucumbencial nos exatos termos da jurisprudência reiterada do STJ, que trata da fixação dos honorários por equidade em casos de considerável valor”. Ainda que “o tema em debate não constitui questão de alta complexidade, revelando que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço foram mínimos, além de não demandar nenhuma despesa ou estudo mais aprofundado, e nem mesmo o ingresso na fase instrutória, o que reforça ainda mais a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015”. A matéria debatida nos autos vincula-se ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (RE 1412069), em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, e com determinação de suspensão dos feitos que envolvam a questão, vejamos: “(...) A repercussão geral encontra-se muito bem demonstrada pela Fazenda Nacional: ‘(...) a aplicação da chamada equidade de mão única revela-se contrária aos princípios do Estado Democrático de Direito e às diretrizes constitucionais de construção de uma sociedade que busque a solução de desigualdades. Verifica-se a quebra de isonomia perpetrada quando há a impossibilidade de ajuste, pelo Poder Judiciário, no que tange à fixação de honorários precificados anteriormente e, por fim, calculados em valores exorbitantes, ferindo a remuneração justa do advogado e implicando ônus excessivos às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal, e dificultando, ou impedindo, a consecução de suas finalidades. Aliás, no ponto atinente aos deveres estatais, aos custos dos direitos, à efetivação da Constituição e, sobretudo, à exequibilidade de normas consagradoras de direitos fundamentais sociais, na aclamada ADPF nº 45, esse STF considerou que os entes federados não podem se socorrer da reserva do possível para se desvencilhar da efetivação de direitos constitucionais impregnados de sentido de essencial fundamentalidade. Ao proibir a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, a tese fixada pela Corte Especial do STJ retira do Poder Julgador a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público. Nesse ponto, é importante destacar que não se desconhece que essa Suprema Corte já reputou plenamente constitucional vedação processual absoluta, porém, mesmo nessas situações tidas por excepcionais, socorreu-se da observância da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar, sob o viés da proibição do excesso estatal, se a radical opção normativa encontrava motivos para tanto, no caso ora analisado, finalidade expressa de proteção de grupo em condições de extrema vulnerabilidade. Contudo, não parece que essa intelecção possa ser aplicável, mutatis mutandis, à fixação de honorários advocatícios, cujas conclusões proibitivas e absolutas do precedente vinculante do STJ, pelo contrário, parecem tangenciar a jurisprudência do STF relativa aos privilégios odiosos, evidentemente a ser aferido no caso concreto, como decorrência de eventual e injustificável afastamento da igualdade. Nos moldes como imposto pelo julgado do STJ, tolhe-se por completo a possibilidade de, ainda que em casos excepcionais, evitar que seja atribuída uma obrigação às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal de arcar com valores exorbitantes. É induvidoso que o legislador processualista não pôde prever todas as situações jurídicas – e não poderá fazê-lo – ao definir os valores precificados no afã de salvaguardar uma remuneração justa à advocacia no entanto, é ao julgador dado – sendo sua função – corrigir, ainda que pontualmente, distorções decorrentes da lei, ao aplicar a lei ao caso a ele apresentado. Assim, fica evidente que não permitir a aplicação equitativa quando os valores forem elevados – na denominada equidade de mão única – é tolher do Poder Judiciário sua função precípua, no que a tese adotada pelo STJ fere, portanto, também, a separação dos poderes. Não é dado isolar a norma da realidade, como se fossem categorias autônomas, razão pela qual, para além da interpretação, ainda que autêntica e literal do texto (perspectiva ex ante), não se pode furtar ao juízo, por ocasião de sua aplicação, a investigação da situação normada, da realidade, do caso concreto (perspectiva ex post). E isso não como uma pressuposição de erro de prognose legislativa, mas a partir de duas certezas, quais sejam: (i) a de que não se pode exigir do legislador o papel de super-herói capaz de prever todas as situações nas quais, prima facie, a norma poderia incidir, o que se estende ao Poder Judiciário em relação aos seus precedentes vinculantes, de inequívoca normatividade; e (ii) a de que, se é exigido do legislador a edição de medidas que tenham algum amparo na realidade, do mesmo modo, há de ser exigido e esperado da jurisdição que se certifique no caso concreto, ao interpretá-la e aplicá-la, ainda que de forma o mais literal e o mais autêntica possíveis, que reste assegurado um mínimo de suporte empírico, que, ao fim e ao cabo, não contrarie a natureza das coisas. E justamente porque interpretar a norma não é – nunca o foi e nunca jamais poderá sê-lo – apenas um comportamento reprodutivo, a evidenciar variada gradação de sua força normativa, que esse STF, não por outra razão, ao longo de mais de duas décadas da intelecção vinculante por si mesmo firmada na ADC 4-MC, fez a ela alguns senões ao analisar casos que lhe sobrevieram e lhe foram submetidos a exame, e assim o fez em deferência, dentre outros, aos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CF.” O Tema Repetitivo 1.076/STJ foi sobrestado em razão do Tema 1.255/STF de repercussão geral, o que avulta a necessidade de sobrestamento da presente demanda. Partindo dessas premissas, e diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de repercussão geral, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema nº 1.255/STF). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente