ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO COSTA ALVARES SILVA
OAB/MT 15127·CPF·Representa: Autor
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM
OAB/MT 12066·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA
OAB/MT 14490·CPF·Representa: Autor
BRUNO COSTA ALVARES SILVA
OAB/MT 15127·CPF·Representa: Réu
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM
OAB/MT 12066·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:09
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:13
Publicação
10/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, A parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias, a fim de reunir a documentação necessária ao início do cumprimento de sentença, pedido que foi deferido. Decorrido o prazo, a autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito e apresentar os documentos indispensáveis, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ressalto que o processo encontrava-se em fase inicial de cumprimento de sentença, sem apresentação de cálculos, indicação de valor devido, comprovação da legitimidade do beneficiário ou qualquer outro elemento que permitisse a individualização do crédito. Não há, até o momento, decisão judicial determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou requisitando pagamento ao ente público. Apesar disso, o Estado de Mato Grosso juntou comprovante(s) de depósito, informando dados bancários para eventual devolução de pagamento em excesso. Todavia, o depósito voluntário realizado pelo ente público, desacompanhado de decisão requisitória e sem manifestação da parte exequente, não autoriza levantamento em favor do credor, nem permite ao juízo suprir de ofício a inércia da parte autora. A paralisação do feito decorre exclusivamente da ausência de impulso do exequente, que deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a documentação básica necessária à própria formação do cumprimento de sentença. Nessas condições, e considerando que o depósito não encontra respaldo em decisão judicial de determinação de pagamento (o que impede qualquer expedição de alvará), impõe-se a extinção do feito e a devolução imediata do valor ao ente público, evitando-se indevido levantamento de numerário. Sendo assim, DETERMINO a imediata devolução ao ESTADO DE MATO GROSSO do valor depositado nos autos, devendo a Serventia realizar a transferência/estorno utilizando-se os dados bancários informados pela Procuradoria do Estado. Procedida a devolução, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, A parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias, a fim de reunir a documentação necessária ao início do cumprimento de sentença, pedido que foi deferido. Decorrido o prazo, a autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito e apresentar os documentos indispensáveis, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ressalto que o processo encontrava-se em fase inicial de cumprimento de sentença, sem apresentação de cálculos, indicação de valor devido, comprovação da legitimidade do beneficiário ou qualquer outro elemento que permitisse a individualização do crédito. Não há, até o momento, decisão judicial determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou requisitando pagamento ao ente público. Apesar disso, o Estado de Mato Grosso juntou comprovante(s) de depósito, informando dados bancários para eventual devolução de pagamento em excesso. Todavia, o depósito voluntário realizado pelo ente público, desacompanhado de decisão requisitória e sem manifestação da parte exequente, não autoriza levantamento em favor do credor, nem permite ao juízo suprir de ofício a inércia da parte autora. A paralisação do feito decorre exclusivamente da ausência de impulso do exequente, que deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a documentação básica necessária à própria formação do cumprimento de sentença. Nessas condições, e considerando que o depósito não encontra respaldo em decisão judicial de determinação de pagamento (o que impede qualquer expedição de alvará), impõe-se a extinção do feito e a devolução imediata do valor ao ente público, evitando-se indevido levantamento de numerário. Sendo assim, DETERMINO a imediata devolução ao ESTADO DE MATO GROSSO do valor depositado nos autos, devendo a Serventia realizar a transferência/estorno utilizando-se os dados bancários informados pela Procuradoria do Estado. Procedida a devolução, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento
08/12/2025, 21:38
Expedição de documento
08/12/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:28
Publicação
08/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041..
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende de direito, sob pena arquivamento. Às providências. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:32
Expedição de documento
03/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:29
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:08
Publicação
19/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV CERTIDÃO DE IMPULSO Tendo decorrido o prazo de suspensão deferido, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de julho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor causa: R$ 1.000,00; AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADOS DO(A) AUTOR(A): BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT15127-O, FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - MT12066-O
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Publicação
24/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Defiro o pedido formulado no id. 131269253. Às providencias. Intime-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 15:00
Expedição de documento
22/04/2024, 15:00
Mero expediente
22/04/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:45
Publicação
04/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1034067-04.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 11:11
Expedição de documento
02/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:48
Documento
29/09/2023, 15:13
Documento
29/09/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário na Apelação n. 1034067-04.2019.8.11.0041 AGRAVANTES: MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Agravo ao Supremo Tribunal Federal (id 174130185) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Vice-Presidência (id 173024192) que negou seguimento ao recurso extraordinário de id 168878166, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ante a aplicação do Tema 163 da sistemática de repercussão geral. Recurso tempestivo (id 174269660). As contrarrazões foram apresentadas (id 177075694). É a síntese. Decido. Nos termos do artigo 1.042 do CPC, “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. (g.n.) Por sua vez, o artigo 1.030, § 2º, do CPC estabelece que se a decisão estiver fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem. In casu, consoante se depreende dos autos (id 173024192), o recurso extraordinário teve o seguimento negado por esta Vice-Presidência, por aplicação da sistemática de repercussão geral (Tema 163/STF). Diante desse quadro, o presente Agravo revela-se manifestamente inadmissível, em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042, e do § 2º do artigo 1.030, do CPC, o que implica na inviabilidade do seu seguimento. Ressalte-se, neste ponto, que não há falar em fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, consoante jurisprudência do STF. Confira-se: “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos do Art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”. (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). Impende salientar ainda que, ante a patente inadmissão do recurso, não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante jurisprudência do próprio STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE – POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (Rcl 26219 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 1034067-04.2019.8.11.0041 Recorrentes: MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, assim ementado (id 168215696): “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS - NÃO UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA – ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RETIFICADA. O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsidio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme nos disposto §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal. Nessa linha, a contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória discriminadas nos autos deve cessar devendo ser ressarcido os valores descontados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal. (N.U 1034067-04.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que dou provimento à apelação, proposta por MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO reformou a sentença para declarando a inexistência dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como dos valores vincendos no decorrer deste feito, e a consequente obrigação de não fazer correspondente a não mais incluir verbas de caráter indenizatório e eventual na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores substituídos pela entidade apelante. A parte recorrente alega violação ao artigo 149 “caput” e 149, §1º da Constituição Federal, ao argumento de que “A solução do caso passa em saber se é possível que o Estado Membro, no poder conferido pela própria Constituição Federal estabeleça uma base de cálculo diversa da Contribuição Previdenciária Federal, sem que isso afronte o princípio da simetria, desde que a haja uma retributividade entre a base de cálculo da contribuição e a posterior repercussão em benefícios.”. Por fim requer, “presente recurso ser provido para que o Egrégio Supremo Tribunal Federal examine e interprete quais são os limites conferidos pela Constituição aos Estados para legislar sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, para, ao fim, declarar a constitucionalidade ou não de as verbas remuneratórias serem consideradas na média aritmética da aposentadoria e, portanto, estarem incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio.”. Recurso tempestivo (id 168969697). Contrarrazões no id 171937651. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Tema 163/STF. Consoante se verifica da tese recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que “o cerne do caso debatido no presente processo é saber se o artigo 149 da Constituição Federal e o artigo 149,§1º da CF autorizam que o Estado-Membro adote um conceito de “remuneração” diferente do que está descrito na legislação federal, desde que este conceito e o RPPS estadual esteja de acordo com os parâmetros do artigo 40, §22º, 3º e 12, 195, §5º e 201, §11º, fixados, inclusive, em obiter dictum no Tema 163.”. No acórdão recorrido ficou decidido que “Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163), já decidiu acerca da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Dessa forma, se os proventos de aposentadoria não poderão exceder o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, por consequência, o desconto previdenciário também deverá ser calculado com base nesse parâmetro, sem inclusão das verbas de caráter indenizatório.”. Pois bem, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste Tribunal manifestou-se expressamente em relação à questão discutida no feito, o que está em consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (Tema 163/STF). Isso porque, no julgamento do RE 593.063 (Tema 136) o STF conclui que “no incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I alínea “b” (sistemática de precedentes qualificados – Tema 163/STF), conforme fundamentação acima exposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034067-04.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 06.287.683/0001-96 (APELANTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - CPF: 015.078.971-89 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS - NÃO UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA – ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA. O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsidio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal. Nessa linha, a contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória discriminadas nos autos deve cessar, devendo ser ressarcido os valores descontados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 08 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 18:09
Decurso de Prazo
05/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:27
Expedição de documento
14/09/2022, 10:28
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:23
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:50
Publicação
19/08/2022, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034067-04.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com repetição de indébito proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGGEMT em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que a parte autora requer, em síntese, que a requerida seja compelida a não realizar descontos previdenciários sobre proventos de natureza indenizatória ou não habitual, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de que tais parcelas não são incorporadas à aposentadoria. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso no tocante as verbas posteriores ao ano de 2015 e pela limitação territorial da eficácia de eventual sentença condenatória. No mérito, arguiu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária em razão da inclusão das verbas para fins de aposentadoria. Já o requerido MTPREV, não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição das preliminares e reiterando os argumentos contidos na inicial, bem como, solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. No tocante a preliminar suscitada, relativamente à reponsabilidade arrecadatória do tributo em questão, a Lei Complementar nº. 560/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; e, portanto, legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (01/01/2015). Entretanto, a responsabilidade e, por consequência, a legitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO se limita aos proventos pagos até dezembro de 2014, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. No mérito propriamente dito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tema 163). Vejamos: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. STF. RE 593068. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Dje 22/03/2019. Por outro lado, no âmbito estadual, fixou-se a tese da legalidade do desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, vez que a parcela incorpora o cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2º. da Lei Complementar Estadual n.º 202/04, e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90. Vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS - LEGALIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC N.º 41/03 - FUTURA UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC 41/03, é legítimo o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, função comissionada), pois tais verbas são consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, nos moldes da LC Estadual nº 202/04, art. 2.º, c/c LC Estadual n.º 04/90, art. 57. 2. Ausente violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1022078-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 06/06/2022). Aliás, essa matéria foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos o ARE 1361775/MT, cujo provimento foi negado, in verbis: DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 6, p. 2-3): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1358281/SP, RESP 1.230.957/RS, AGRG NO RESP 1.222.246/SC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que não há qualquer determinação do Pretório Excelso nos autos do RE nº. 593068 para a suspensão das demandas em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional insalubridade, regime de plantão, e etc., não há se falar em impedimento para o julgamento do presente recurso inominado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Recorrente, mormente porque a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta E. Turma Recursal. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI sustenta, em síntese, que na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos previdenciários na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, os quais sustenta ser indevidos. 3. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, se a verba possuir natureza remuneratória, visando à retribuição do trabalho, independentemente de sua forma, ela deve integrar a base de cálculo. 4. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã compreendeu que o adicional noturno e de periculosidade, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária. 5. Infere-se, portanto, que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, em virtude das referidas verbas possuírem natureza remuneratória e também constituírem acréscimo patrimonial percebido pelo servidor. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Condeno a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” (...). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento do mérito do RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.3.2019, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, porquanto referidas verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Na oportunidade, a tese restou assim redigida: (...). Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): (...). Contudo, a tese aventada pela parte requerente é insubsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (...). Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: (...) (Rcl 47.205-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.10.2021). (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro EDSON FACHIN – Relator. ARE 1361775 / MT - MATO GROSSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. DJe-081 - PUBLIC 29/04/2022. Ademais, a leitura do art. 40, §§ 3º e 12º, c/c o art. 201, § 11º da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída em forma de Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso, razão pela qual postula por todos seus associados, nos termos da lei. E, ainda, verifica-se que o ente requerido ESTADO DE MATO GROSSO fez prova nos autos quanto a incorporação dos descontos previdenciários realizados sobre as parcelas de natureza indenizatória e não habitual no cálculo aritmético de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito estadual, de maneira que não constitui ilegalidade o desconto realizado. Nesse ponto, salienta-se que tal incorporação alcança a todos os servidores estaduais que ingressaram no serviço público após a EC nº. 41/2003. Assim, e considerando que pelas normas estaduais aplicáveis, o valor recolhido como contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas, serão incorporados no cálculo relativo à concessão da aposentadoria, em consonância com pacífica jurisprudência da Turma Recursão Única, reconheço a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 163-STF, o que conduz a conclusão de improcedência dos pedidos postos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. P. R I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito