Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: MONTE CARLO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA - ME, ADRIANA ELISANE DIEHL BORSTMANN, GILBERTO CARLOS BORSTMANN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0012456-71.2011.8.11.0015 Vistos etc. I – Inicialmente, INDEFIRO a APRESENTAÇÃO do AUTOMÓVEL feita em ID. 178913586, com o intuito de ADEQUAR os presentes AUTOS à Resolução nº 547 de 22/02/2024, eis que deve conter os dados COMPLETOS do AUTOMÓVEL, RESTRIÇÕES RENAJUD e ALIENAÇÃO FINDUNCIÁRIA; II – Portanto, extrai-se que o Exequente apresenta COMPROVAÇÃO aos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo comprovado a existência de mecanismo de solução administrativa prévia por meio do Decreto Municipal nº 09/2015, fundamentado na Lei Complementar nº 109/2014; III - Contudo, quanto ao requisito previsto no art. 3º da referida Resolução, embora tenha optado pela indicação de bem penhorável (inciso III), não procedeu à efetiva individualização do imóvel que pretende oferecer à penhora, tampouco comprovou a propriedade pela parte Executada, optando por manifestação genérica; IV - Assim, nos termos dos arts. 183 e 321 do CPC/2015, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, COMPROVE a ADEQUAÇÃO à EXECUÇÃO FISCAL, sob pena de indeferimento da inicial, procedendo à: a) INDICAÇÃO ESPECÍFICA do(s) BEM(ns) IMÓVEL(is) que pretende oferecer à penhora, com DADOS SUFICIENTES à sua IDENTIFICAÇÃO; b) APRESENTAÇÃO de DOCUMENTOS que COMPROVEM a PROPRIEDADE do(s) bem(ns) pela parte Executada. V - Com a manifestação ou decorrido o prazo, façam-me os autos em conclusão. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito