Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0010361-75.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Castrequini Ternero & Cia Ltda – Me. Executados: Sergio Chociay Construções e Outro. Vistos, etc. Da análise pormenorizada dos autos, mormente, do contrato social da parte executada (Construtora e Incorporadora Santo André Ltda), acostado aos autos no (Id.190778673), verifica-se que esta fora constituída na forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada. Assim, no concernente ao pleito de bloqueio on-line de valores em contas bancárias de titularidade do proprietário da empresa Construtora e Incorporadora Santo André Ltda, via sistema “Sisbajud”, não verifico motivos para o seu acolhimento neste cenário processual. Mesmo porque, a pessoa jurídica fora constituída na forma de ‘Sociedade Empresária Limitada’, conforme contrato social de (Id.190778673), fazendo-se necessário, em caso de cumprimento inequívoco dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para atingir o patrimônio da empresa a qual o executado é sócio. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE – ÍNDICIOS DE FRAUDE – DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS – REQUISITOS DO ART. 50 PREENCHIDOS -
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O art. 50 do Código Civil, que dispõe acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigna expressamente a necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que seja deferido, o que, ao menos nesse instante, restou comprovado, deferido” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10071405120248110000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso). Ante o exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro, por ora, o pedido formulado no petitório de (Id.172745477, pág.02 – item ‘II.1’). Intime-se a parte exequente, via sua bastante procuradora, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, bem como, cumpra corretamente o comando judicial de (Id.189331336), no que tange a empresa Sergio Chociay Ltda -baixada por Inaptidão-, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.