Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000491-38.2011.8.11.0099.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRENKO & CIA LTDA - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição direta do título executivo e extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que realizou várias diligências para perseguir a prestação jurisdicional e que não ocorreram os requisitos para constituição da prescrição. Argumenta ainda que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir ao período anterior à vigência da referida lei, pugnando pelo provimento dos embargos com efeito modificativo. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de considerar as diligências realizadas para a citação dos executados e que não houve inércia processual de sua parte. Contudo, tal alegação não procede. A sentença embargada analisou detidamente a questão da prescrição direta, considerando todos os elementos relevantes presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição baseou-se em fundamentação sólida e completa, que levou em conta o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o termo inicial da prescrição (vencimento da última parcela em 01/02/2008), a ausência de citação válida dos executados e o transcurso do prazo prescricional em 01/02/2013. A decisão não ignorou as tentativas de localização dos devedores, tendo expressamente consignado que, conforme consta às fls. 54 do id. 73537965, "em que pese a tentativa, não foi possível localizar os devedores". O que se verificou, contudo, foi que o exequente, mesmo ciente da impossibilidade de localização dos executados, não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação e dar efetivo andamento ao processo. A sentença corretamente observou que o princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para o regular andamento do processo. Esta é orientação consolidada na jurisprudência, que reconhece ser ônus do exequente diligenciar para a localização dos devedores e para a viabilização da citação. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo somente se configura quando a demora decorre exclusivamente da atuação do aparato judicial, o que não se verifica na presente situação. O embargante sustenta que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente ao presente caso. Tal argumentação, embora tecnicamente correta quanto ao princípio da irretroatividade das normas processuais, não altera o resultado do julgamento. A prescrição reconhecida na sentença não se baseou nas disposições sobre prescrição intercorrente do artigo 921 do CPC, mas sim na prescrição direta, fundamentada no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do CPC. A prescrição direta opera quando não há interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, sendo instituto distinto da prescrição intercorrente. No caso dos autos, o vencimento da última parcela ocorreu em 01/02/2008, de modo que o prazo prescricional quinquenal se completou em 01/02/2013. Como até a data da sentença (março de 2025) não havia ocorrido citação válida dos executados, operou-se a prescrição direta do título, independentemente das disposições introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado sob o argumento de que não houve inércia de sua parte. Contudo, tal pretensão não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do conteúdo decisório por simples irresignação da parte.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a presente execução com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta