Decurso de Prazo26/07/2025, 00:45
Documento25/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo25/07/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)25/07/2025, 09:13
Definitivo24/07/2025, 19:24
Trânsito em julgado24/07/2025, 19:24
Publicação04/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 03:10
Publicação03/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000491-38.2011.8.11.0099.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRENKO & CIA LTDA - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição direta do título executivo e extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que realizou várias diligências para perseguir a prestação jurisdicional e que não ocorreram os requisitos para constituição da prescrição. Argumenta ainda que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir ao período anterior à vigência da referida lei, pugnando pelo provimento dos embargos com efeito modificativo. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de considerar as diligências realizadas para a citação dos executados e que não houve inércia processual de sua parte. Contudo, tal alegação não procede. A sentença embargada analisou detidamente a questão da prescrição direta, considerando todos os elementos relevantes presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição baseou-se em fundamentação sólida e completa, que levou em conta o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o termo inicial da prescrição (vencimento da última parcela em 01/02/2008), a ausência de citação válida dos executados e o transcurso do prazo prescricional em 01/02/2013. A decisão não ignorou as tentativas de localização dos devedores, tendo expressamente consignado que, conforme consta às fls. 54 do id. 73537965, "em que pese a tentativa, não foi possível localizar os devedores". O que se verificou, contudo, foi que o exequente, mesmo ciente da impossibilidade de localização dos executados, não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação e dar efetivo andamento ao processo. A sentença corretamente observou que o princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para o regular andamento do processo. Esta é orientação consolidada na jurisprudência, que reconhece ser ônus do exequente diligenciar para a localização dos devedores e para a viabilização da citação. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo somente se configura quando a demora decorre exclusivamente da atuação do aparato judicial, o que não se verifica na presente situação. O embargante sustenta que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente ao presente caso. Tal argumentação, embora tecnicamente correta quanto ao princípio da irretroatividade das normas processuais, não altera o resultado do julgamento. A prescrição reconhecida na sentença não se baseou nas disposições sobre prescrição intercorrente do artigo 921 do CPC, mas sim na prescrição direta, fundamentada no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do CPC. A prescrição direta opera quando não há interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, sendo instituto distinto da prescrição intercorrente. No caso dos autos, o vencimento da última parcela ocorreu em 01/02/2008, de modo que o prazo prescricional quinquenal se completou em 01/02/2013. Como até a data da sentença (março de 2025) não havia ocorrido citação válida dos executados, operou-se a prescrição direta do título, independentemente das disposições introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado sob o argumento de que não houve inércia de sua parte. Contudo, tal pretensão não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do conteúdo decisório por simples irresignação da parte.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a presente execução com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta
Expedição de documento02/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000491-38.2011.8.11.0099.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRENKO & CIA LTDA - ME e outros (2)
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição direta do título executivo e extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que realizou várias diligências para perseguir a prestação jurisdicional e que não ocorreram os requisitos para constituição da prescrição. Argumenta ainda que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir ao período anterior à vigência da referida lei, pugnando pelo provimento dos embargos com efeito modificativo. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo deixou de considerar as diligências realizadas para a citação dos executados e que não houve inércia processual de sua parte. Contudo, tal alegação não procede. A sentença embargada analisou detidamente a questão da prescrição direta, considerando todos os elementos relevantes presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição baseou-se em fundamentação sólida e completa, que levou em conta o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o termo inicial da prescrição (vencimento da última parcela em 01/02/2008), a ausência de citação válida dos executados e o transcurso do prazo prescricional em 01/02/2013. A decisão não ignorou as tentativas de localização dos devedores, tendo expressamente consignado que, conforme consta às fls. 54 do id. 73537965, "em que pese a tentativa, não foi possível localizar os devedores". O que se verificou, contudo, foi que o exequente, mesmo ciente da impossibilidade de localização dos executados, não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação e dar efetivo andamento ao processo. A sentença corretamente observou que o princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para o regular andamento do processo. Esta é orientação consolidada na jurisprudência, que reconhece ser ônus do exequente diligenciar para a localização dos devedores e para a viabilização da citação. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo somente se configura quando a demora decorre exclusivamente da atuação do aparato judicial, o que não se verifica na presente situação. O embargante sustenta que a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente ao presente caso. Tal argumentação, embora tecnicamente correta quanto ao princípio da irretroatividade das normas processuais, não altera o resultado do julgamento. A prescrição reconhecida na sentença não se baseou nas disposições sobre prescrição intercorrente do artigo 921 do CPC, mas sim na prescrição direta, fundamentada no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do CPC. A prescrição direta opera quando não há interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, sendo instituto distinto da prescrição intercorrente. No caso dos autos, o vencimento da última parcela ocorreu em 01/02/2008, de modo que o prazo prescricional quinquenal se completou em 01/02/2013. Como até a data da sentença (março de 2025) não havia ocorrido citação válida dos executados, operou-se a prescrição direta do título, independentemente das disposições introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado sob o argumento de que não houve inércia de sua parte. Contudo, tal pretensão não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do conteúdo decisório por simples irresignação da parte.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a presente execução com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta
Expedição de documento01/07/2025, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/07/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)14/05/2025, 16:22
Ato ordinatório14/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo08/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo08/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo08/05/2025, 03:00
Publicação10/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação acerca dos Embargos de Declaração. COTRIGUAÇU - MT, 7 de abril de 2025. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça08/04/2025, 00:00
Expedição de documento07/04/2025, 11:05
Ato ordinatório07/04/2025, 11:02
Petição (Embargos de declaração)14/03/2025, 09:56
Publicação11/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000491-38.2011.8.11.0099..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRENKO & CIA LTDA - ME, SERGIO ANTONIO AGUIAR, DAIANE BACKES
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S. A em face de PETRENKO & CIA LTDA – ME e outros, partes qualificadas nos autos. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição (id. 129945667). Em resposta, o exequente apontou a não ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 131737661). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. Ressalto oportunamente que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. O artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” E, no caso dos autos, tratando-se o título de um instrumento particular (fls. 15 e seguintes do id. 73537965), tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O processo foi distribuído no ano de 2011, sendo que, até o momento, não houve a citação dos Executados. Conforme consta às fls. 54 do id. 73537965, em que pese a tentativa, não foi possível localizar os devedores. Além do mais, até o presente momento, não houve qualquer penhora de bens do executado ou localização destes, sendo certo, portanto, que se operou a prescrição, considerando que passados mais de 13 anos do ajuizamento da ação. Em análise ao título objeto da ação, verifica que o vencimento da última parcela ocorreu em 01/02/2008, sendo este o termo inicial da prescrição direta. E, como dito, até hoje não ocorreu a citação, sendo evidente que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos decorreu em 01/02/2013. Ressalto que o exequente tomou ciência da não localização dos devedores e mesmo assim não deu andamento ao feito de forma efetiva, conforme consta às fls. 58 e seguintes do id. 73537965. É relevante destacar que o princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para o regular andamento do processo. Dessa forma, não se aplica, no caso, o enunciado nº 106 da Súmula do STJ, pois não se pode imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a eventual morosidade processual. Cabe ao exequente diligenciar para viabilizar a citação e promover o andamento da demanda. Ademais, a exceção prevista no §2º do artigo 219 do CPC somente se configura quando a demora decorre exclusivamente da atuação do aparato judicial, o que não se verifica na presente situação. Em casos similares, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0033451-27.2011.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – PRESCRIÇÃO DIRETA – INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de abertura de crédito, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 07 (sete) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. Recurso desprovido e sentença mantida. (TJ-MT - AC: 00257673220158110002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2023) – grifo nosso. Assim, considerando a ausência de citação dos executados, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta do título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição direta do título e extingo a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de todas as penhoras e restrições oriundas do presente processo. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta
Expedição de documento07/03/2025, 14:01
Provisório07/03/2025, 14:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição07/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 14:20
Publicação04/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais. DESPACHO:
Vistos, etc. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). De acordo com o art. 921, §4°-A. do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Registre que o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, assegura que o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. Considerando o lapso temporal decorrido desde o início desta execução/cumprimento de sentença, sem que houvesse a localização do devedor ou efetiva constrição patrimonial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais. NÃO SENDO O CASO DE PRESCRIÇÃO, deve o interessado se manifestar, no mesmo prazo, requerendo o que entender devido ao resultado útil da demanda. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Ainda que não configurada a prescrição intercorrente, o decurso do prazo fixado, sem manifestação da parte, ensejará a extinção por abandono de causa (ar. 485, III, do CPC). Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMANJuíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 2 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça03/10/2023, 00:00
Expedição de documento02/10/2023, 12:15
Mero expediente23/09/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 18:20
Recebimento12/01/2022, 18:19
Ato ordinatório12/01/2022, 18:17
Expedição de documento07/01/2022, 09:08
Expedição de documento07/01/2022, 09:08
Expedição de documento21/12/2021, 14:44
Recebimento15/12/2021, 17:54
Processo devolvido à Secretaria15/12/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)28/10/2021, 16:20
Recebimento26/10/2021, 15:51
Publicação28/10/2020, 12:03
Expedição de documento22/10/2020, 16:29
Ato ordinatório15/10/2020, 18:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos15/10/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))03/07/2020, 15:32
Expedição de documento09/06/2020, 12:04
Entrega em carga/vista04/10/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))04/06/2019, 13:58
Entrega em carga/vista13/05/2019, 17:04
Entrega em carga/vista13/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))03/05/2019, 17:15
Publicação21/11/2018, 17:23
Expedição de documento13/11/2018, 20:42
Ato ordinatório12/11/2018, 15:00
Entrega em carga/vista26/09/2018, 09:44
Mero expediente26/09/2018, 09:42
Entrega em carga/vista26/09/2018, 09:41
Publicação27/08/2018, 11:33
Expedição de documento24/08/2018, 12:37
Ato ordinatório23/08/2018, 17:53
Ato ordinatório23/08/2018, 17:52
Publicação16/07/2018, 10:44
Expedição de documento13/07/2018, 17:53
Ato ordinatório13/07/2018, 15:35
Ato ordinatório13/07/2018, 15:09
Documento21/06/2018, 13:46
Ato ordinatório20/06/2018, 18:47
Expedição de documento20/06/2018, 13:29
Ato ordinatório14/06/2018, 15:15
Expedição de documento14/06/2018, 10:37
Expedição de documento14/06/2018, 10:35
Entrega em carga/vista17/03/2016, 18:48
Mero expediente16/03/2016, 17:24
Entrega em carga/vista16/03/2016, 17:17
Ato ordinatório21/08/2015, 13:57
Entrega em carga/vista25/11/2014, 14:31
Mero expediente25/11/2014, 14:29
Entrega em carga/vista25/11/2014, 14:24
Conclusão (para despacho)25/11/2014, 14:23
Expedição de documento20/02/2014, 18:33
Entrega em carga/vista27/11/2013, 18:16
Entrega em carga/vista14/11/2013, 11:01
Outras Decisões14/11/2013, 11:01
Entrega em carga/vista14/11/2013, 11:00
Conclusão (para despacho)13/11/2013, 14:47
Ato ordinatório18/06/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))21/01/2013, 13:28
Expedição de documento24/10/2012, 14:20
Expedição de documento26/09/2012, 18:47
Requisição de Informações26/09/2012, 17:56
Ato ordinatório26/09/2012, 14:56
Ato ordinatório16/08/2012, 15:51
Ato ordinatório12/06/2012, 14:30
Ato ordinatório16/11/2011, 16:25
Expedição de documento16/11/2011, 16:25
Ato ordinatório26/07/2011, 16:07
Entrega em carga/vista22/06/2011, 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito14/06/2011, 14:49
Entrega em carga/vista09/06/2011, 08:59
Conclusão (para despacho)08/06/2011, 16:02
Expedição de documento08/06/2011, 16:01
Distribuição (sorteio)08/06/2011, 14:11