Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012973-39.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: LETICIA TERESINHA BATISTELLA NEVES
EXECUTADO: EDSON BOASEK
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por LETICIA TERESINHA BATISTELLA NEVES em face de EDSON BOASEK, ambos devidamente qualificados (ID. 116279971). Pois bem, consta como objeto da exordial cheques: Nº UA - º 000026- Banco: 341 - Agência: 1364-6 - Conta: 43362-1, datado de 09/05/2022, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nº UA - 000027 - Banco: 341 - Agência: 1364-6 - Conta: 43362-1, datado de 23/06/2022, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Por seguinte, ao analisar a prescrição dos títulos os quais se pretende a execução, nota-se que os cheques, objeto da presente ação, se encontram prescritos para fins de EXECUÇÃO nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985. Vejamos: “Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. No que diz respeito a inteligência do artigo 47, mencionado ao corpo do artigo 59, temos o seguinte dispositivo: “Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque: (...) § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.” Ainda, para fins de contagem do prazo prescricional, considerar-se-á o disposto no art. 33 da Lei 7.357/1985, in verbis: “Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; é de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.” Assim, considerando que cheque se trata de um título de crédito de pagamento a vista (Lei 7.357/1985, art. 32), e as datas de emissão dos cheques objeto da presente demanda são: (i) 09/05/2022 e (ii) 23/06/2022, contando o prazo prescricional de 06 (seis) meses, mais o prazo para apresentação destes, que no caso em questão são de 30 (trinta dias), indiscutivelmente, a prescrição de execução destes ocorreu em: (i) 09/12/2022 e (ii) 23/01/2023. Logo, o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 332, §1º versa: “Art. 321 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ” Desta forma, RECONHEÇO a prescrição dos Títulos Executivos Extrajudiciais acima mencionados e descritos, para o rito de execução, cabendo ao credor ação monitória. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para fins de execução, do Título Executivo Extrajudicial objeto da presente ação; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante ao reconhecimento da prescrição do Título Executivo Extrajudicial e c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito