Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA BOTELHO MENEZES
REQUERIDO: CLETO DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA Processo n.º: 1000747-16.2020.8.11.0012
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/98). Pois bem. No caso em tela, constata-se que a parte exequente foi intimada para manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no entanto, permaneceu inerte. Inicialmente, importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Assim como, não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ainda, prescreve o Enunciado 161 do FONAJE, que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Sendo assim, deve prevalecer o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/1995, que estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Esse é o entendimento da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia. O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 (Número Único: 8010802-23.2014.8.11.0009 Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA). RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 09 (NOVE) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Número Único: 1000499-84.2019.8.11.0109 Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO). Desta feita, resta configurado o abandono de causa pela parte exequente, julgo extinto a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, §1°, da Lei n° 9099/95 c/c 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00