Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número de
DECISÃO
Processo: 1000100-41.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Em sede de embargos monitórios (Id 118880597), o requerido Thales Victor de Oliveira pugnou pela denunciação à lide de Brasilseg Companhia De Seguros, justificando que houve contratação de seguro prestamista juntamente com o contrato de empréstimo pelo falecido José Antônio de Oliveira. 2. Por sua vez, em sede de impugnação aos embargos monitórios, a requerente não se opôs ao acolhimento da denunciação da lide (Id 142424686). 3. Assim sendo, estando demonstrada a relação contratual entre o de cujus José Antônio de Oliveira e a denunciada (Id 85518176), em conformidade com o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide se impõe. Assim é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Monitória – Intervenção de terceiros – Possibilidade de denunciação da lide à seguradora pelo segurado, seja o seguro obrigatório, seja facultativo – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21712763120248260000 Bauru, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 20/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) 4. Desta feita, com fulcro no artigo 125, inciso II, do citado Códex, defiro à denunciação à lide formulada em embargos monitórios e, por conseguinte, determino a citação da denunciada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no endereço indicado em Id 85518165 - Pág. 1, para querendo, contestar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do referido Códex, ficando dispensada, por ora, a realização de audiência de conciliação. Retifique-se na D.R.A. 5. Intime-se a denunciante, a requerida, por meio de seu advogado, para providenciar a citação da denunciada, nos prazos referidos nos art. 126 c/c 131 do Código de Processo Civil, sob pena de ficar sem efeito a intervenção de terceiro (2º parte do último artigo). 6. Após, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa pela denunciada, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 7. Superada tal questão, sobre o caso em tela, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que ofertados embargos monitórios, o procedimento da monitória é automaticamente convertido em procedimento comum. Veja-se: “(...) 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. (...)”. (REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Precedentes. (...). (TJ-DF 0743739-41.2022.8.07.0001 1797310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) 8. Nessa perspectiva, ante a certidão de Id 141863259, verifico que embora regularmente citadas as requeridas Adilaine Aparecida Izeppi de Oliveira, Aline de Oliveira e Ralida Adila Izeppi de Oliveira, deixaram de contestar o pedido no prazo legal. Assim, decreto-lhes a revelia, devendo prosseguir o feito, independentemente de sua intimação quanto aos atos processuais. 9. Por arremate, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido Thales Victor de Oliveira, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º. 10. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito