Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000786-42.2021.8.11.0088..
REU: SIWAL SANTANA SOARES, GILBERTO ANTONIO LUVISA
AUTOR(A): NILSON COIMBRA DE TRINDADE, NILZA DE SOUZA TRINDADE Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por NILSON COIMBRA DE TRINDADE e NILZA DE SOUZA TRINDADE em face de SIWAL SANTANA SOARES e GILBERTO ANTONIO LUVISA. Conforme certidão em Id. 152567162, no decorrer do processo, foi determinada a intimação da parte autora, para regularizar a sua representação processual, entretanto, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Mutatis mutandis, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0334733.90.2007.8.09.0051 APELANTE SEBASTIANA LUCIA PEREIRA APELADO FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. Restando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, uma vez que mudou-se de endereço, mostra-se correta a determinação de realizar a sua intimação por edital, tendo em vista a hipótese prevista pelo art. 485, III, do CPC, merecendo ser mantida a sentença recorrida, por estar de acordo com a norma legal e com a jurisprudência da Corte. APELO DESPROVIDO. (Goiânia - 22ª Vara Cível CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO MEDIANTE ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE ANDAMENTO DO FEITO. DESÍDIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a intimação da parte autora via edital e pessoalmente, restando patente a sua desídia em promover o andamento do feito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do NCPC, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o processo por inércia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0304700-86.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) In casu, tem-se que o autor fora intimado da ordem exarada, permanecendo inerte. Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta