Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8078461-68.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA
EXECUTADO: THIAGO GUIMARAES MEIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para indicar bens à penhora, se limitou a requerer a penhora de bens que guarnecem a residência da parte Executada. DECIDO. É cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera. Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do Executado, tem se revelado, continuamente, frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática. Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD e RENAJU), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a medida requerida pela parte Exequente não deve ser deferida. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito das inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, sem êxito. Havia controvérsias acerca da possibilidade de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença ante a não localização de bens, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Isso porque o referido artigo trata da execução de título extrajudicial. Ocorreu que tal controvérsia restou superada. O Enunciado 75 do FONAJE foi editado para resolver a problemática e tem o seguinte conteúdo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, prevalece a possibilidade de extinção do feito, mesmo se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, aplicável ao presente caso em que a própria parte Exequente requereu a extinção por falta de localização de bens. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido para penhora de bens que guarnecem a residência da parte Executada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante apresentação de cálculo atualizado. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito