Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000668-72.2006.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
INTERESSADO: ELIOMAR NOBRE SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. persegue crédito em face de Eliomar Nobre Santos. Conforme se extrai do extenso histórico processual, foram realizadas inúmeras diligências visando à citação do executado e à localização de bens penhoráveis, todas, contudo, infrutíferas. As tentativas de citação por mandado e carta com aviso de recebimento, em múltiplos endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD, restaram negativas, com certidões indicando "não existe o número", "desconhecido", "endereço insuficiente" e, por fim, "mudou-se" (IDs 116886034, 125222010, 125351717 e 210394098, entre outros). A situação fática se amolda à hipótese de execução frustrada, prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor na fase executiva ocorreu em 15/10/2020 (ID 76132276), data anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 2.090.768/PR), aplica-se o regime anterior, que exigia a inércia do credor para o início da contagem do prazo prescricional. No caso, a parte exequente manteve-se diligente, requerendo providências para o prosseguimento do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, considerando a frustração das diligências para satisfação do crédito, e com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, DETERMINO A REMESSA dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde aguardarão provocação (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, mediante simples petição, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, independentemente de novo recolhimento de custas para este fim. Intimem-se. Cumpra-se.