Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0013941-74.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE E CONVENIENCIA AVENIDA BRASIL LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO TEIXEIRA COSTA, MARILDO PEREIRA DA SILVA
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE CARNE E CONVENIENCIA AVENIDA BRASIL LTDA - ME, MARCOS ALESSANDRO TEIXEIRA COSTA e MARILDO PEREIRA DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 40/04456-4, visando ao recebimento do montante de R$ 31.461,89 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), na data da propositura da ação, em 04/11/2013. Citados em 21/05/2015 (ID 65950352), os executados não efetuaram o pagamento do débito. Após longa tramitação, com diversas diligências infrutíferas para localização de patrimônio, este Juízo deferiu, já sob a égide da Lei n. 14.195/2021, a realização de consulta via sistema SISBAJUD, que restou totalmente negativa (IDs 90077393 e 90350861), com protocolização da ordem em 15/07/2022. O exequente tomou ciência do insucesso da diligência em 12/08/2022, ao peticionar requerendo a busca via RENAJUD (ID 92418078). A consulta RENAJUD também se mostrou ineficaz, localizando apenas veículos com restrição de alienação fiduciária (IDs 101751709 a 101751711). Posteriormente, em 17/05/2023, o exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula n. 92.476 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 118003152), sobre o qual foi lavrado termo de penhora (ID 134411693). Intimado da constrição, o executado Marildo Pereira da Silva arguiu a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família (ID 155220281). Determinada a constatação por Oficial de Justiça, o auto circunstanciado (ID 203968661) certificou que o referido imóvel serve, simultaneamente, de residência para o executado e sua família e de sede para o estabelecimento comercial que constitui seu meio de subsistência (“Casa de Carne Pelé”). Por fim, o próprio exequente, em manifestação datada de 30/04/2026 (ID 231970524), reconheceu a impenhorabilidade do bem e requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva pela inércia do credor em promover, por tempo superior ao prazo prescricional do próprio título, os atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito, após a paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis. O art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece uma disciplina objetiva para a matéria, dispensando a perquirição de desídia do exequente. A sistemática atual prevê a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo prescricional (art. 921, III, § 1º). Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). O termo inicial, por sua vez, é a data em que o exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor (art. 921, § 4º-A). No caso concreto, o título executivo é uma Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por analogia. Consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o mesmo prazo se aplica à prescrição intercorrente. O marco para a contagem do prazo, sob o regime da Lei 14.195/2021, é a data de ciência do exequente acerca da primeira diligência patrimonial negativa, qual seja, a consulta infrutífera ao sistema SISBAJUD, que se deu em 12 de agosto de 2022 (ID 92418078). Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, até 12 de agosto de 2023. Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que, portanto, se consumaria em 12 de agosto de 2026. Contudo, impende analisar se houve causa interruptiva eficaz nesse ínterim. O exequente logrou êxito em localizar e penhorar um imóvel de propriedade do coexecutado Marildo Pereira da Silva (matrícula n. 92.476). Todavia, a constrição revelou-se juridicamente ineficaz. O auto de constatação (ID 203968661) e os documentos apresentados pelo devedor (ID 155220281) demonstraram, de forma inequívoca, que o bem serve de moradia para a entidade familiar e, ao mesmo tempo, de local para o pequeno comércio que lhe garante o sustento. A jurisprudência é firme no sentido de que atos de constrição sobre bens manifestamente impenhoráveis ou de valor irrisório não possuem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, por não representarem um avanço efetivo na satisfação do crédito. A penhora de bem de família, cuja proteção é matéria de ordem pública, é ato nulo que não produz o efeito interruptivo almejado. Nesse sentido, a lição do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À NOVA CONSULTA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO. [...] o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC/15 não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018582-48.2023.8.11.0000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023) A ineficácia da penhora foi tamanha que o próprio exequente, em sua petição de ID 231970524, reconheceu a impenhorabilidade do bem e desistiu da constrição, requerendo a reiteração de diligências já esgotadas. Assim, não tendo havido qualquer ato com aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional desde seu início, em 12 de agosto de 2023, e considerando que o prazo da pretensão executiva é de 3 (três) anos, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumará em 12 de agosto de 2026. A última petição do credor, datada de 30/04/2026 (ID 231970524), embora anterior à data de consumação da prescrição, apenas reiterou pedido de diligência (SISBAJUD) já realizada e infrutífera, não se prestando a interromper o prazo. Desde então, não houve impulso útil e efetivo.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca da iminência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do princípio da não surpresa. Cumpra-se.