Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0008430-93.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: FRANCLIN FERREIRA RAMOS, MARIA SIRLEY MACEDO RAMOS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCLIN FERREIRA RAMOS, representado por MARIA SIRLEY MACEDO RAMOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de valores constantes na Certidão de Crédito nº 990938417, emitida pela Secretaria de Estado de Administração em 11/04/2009, no valor líquido de R$ 13.910,52, referente a créditos salariais do período de 1990 a 1998. Após regular tramitação, sobreveio acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, desproveu o recurso do Estado de Mato Grosso e deu provimento ao recurso do Espólio de Franclin Ferreira Ramos, determinando o pagamento de 50% da carta de crédito salarial à exequente, conforme acordo firmado entre Maria Sirley Macedo Ramos e Camilla Gabriely Aparecida de Oliveira Ramos. O acórdão transitou em julgado em 22/11/2023, conforme certidão de ID 135114744. A parte exequente manifestou-se requerendo a intimação do Estado para pagamento do débito (ID 138047347). Camilla Gabriely Aparecida de Oliveira Ramos informou a existência de embargos de terceiro (processo nº 10034837620168110002) e requereu a expedição de precatório referente ao seu quinhão hereditário (ID 158737541). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, determino à Secretaria que providencie o apensamento dos embargos de terceiro (processo nº 10034837620168110002) a estes autos, conforme já determinado anteriormente e ainda não cumprido. 2. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito ao recebimento do crédito, bem como o acordo firmado entre Maria Sirley Macedo Ramos e Camilla Gabriely Aparecida de Oliveira Ramos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os índices aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a divisão do crédito na proporção de 50% para Maria Sirley Macedo Ramos e 50% para Camilla Gabriely Aparecida de Oliveira Ramos, conforme acordo firmado entre as partes. 3. Com a apresentação do cálculo atualizado, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados. 4. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, desde já determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 10.656/2017, caso o valor atualizado esteja dentro do limite legal, ou Precatório, caso ultrapasse o referido limite. 5. Ressalte-se que, por se tratar de crédito de natureza alimentar e considerando que a exequente Maria Sirley Macedo Ramos é pessoa idosa (nascida em 13/05/1949), deve ser observada a prioridade legal no pagamento, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 6. Havendo impugnação aos cálculos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito