Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: RENIERE APARECIDO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0026011-14.2010.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida em sede de juízo de retratação, que afastou a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e determinou o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos presentes aclaratórios, o Estado sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada, argumentando que o cancelamento da CDA, após a apresentação de defesa pelo executado, equipara-se ao reconhecimento do pedido, circunstância que atrairia a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a redução dos honorários advocatícios pela metade. O embargado apresenta contrarrazões no ID. 345279891 a fim de rechaçar as teses apresentadas nos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são recurso destinado à correção de vícios existentes na decisão embargada, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. Isso porque o vício apontado não se verifica no decisum embargado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à incidência do art. 90, § 4º, do CPC, adotando fundamentação coerente com os elementos constantes dos autos. Ademais, verifica-se que o Estado apresentou defesa nos autos (ID 302527370), evidenciando resistência à pretensão deduzida, circunstância que afasta a configuração de reconhecimento espontâneo do pedido. Assim, não faz jus ao benefício da redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC, sendo legítima a fixação integral dos honorários sucumbenciais. Em verdade, os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO aos Embargos de Declaração, por entender que a decisão embargada não padece de contradição ou omissão e que os fundamentos apresentados não são suficientes para reformar o julgado. Intime-se. Publica-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora